PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007388-96.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA DE MELO MACHADO - BA44847 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No presente caso, o primeiro requisito a ser analisado é a condição de pessoa com deficiência. Na temática da presente demanda, é relevante ressaltar que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é expressa em seu artigo 1º, § 2º, ao afirmar que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Essa equiparação realizada pelo legislativo é fundamental para o deslinde da questão, pois confere à condição da parte autora o reconhecimento formal como deficiência.
Ainda nesse raciocínio, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/09, reforça a proteção às crianças com deficiência, ao estabelecer em seu artigo 7º, item 1, que "Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças." O respectivo arcabouço normativo nacional e internacional demonstram a preocupação do legislador em garantir que as pessoas com deficiência, especialmente as crianças, tenham seus direitos fundamentais assegurados e suas barreiras sociais superadas, sendo o benefício assistencial um dos instrumentos para essa finalidade.
A perícia médica judicial (ID. 2169451657) é conclusiva quanto à existência da deficiência. O perito do juízo, ao examinar a parte autora, diagnosticou-a com transtorno do espectro autista (F84.0) e retardo mental leve (F70.0), corroborando a alegação inicial e a documentação médica previamente anexada aos autos. Essa circunstância compromete não apenas sua inserção atual em ambientes sociais e educacionais em condições de igualdade, mas também repercute negativamente em suas perspectivas futuras de autonomia e participação no mercado de trabalho.
Além disso, é importante esclarecer que a deficiência em uma criança ou adolescente deve ser analisada não com base em sua capacidade laborativa, inaplicável à sua idade, mas sim pelo impacto que causará em seu desenvolvimento integral, na capacidade de aprender, interagir socialmente e participar de atividades compatíveis com sua faixa etária. Portanto, a deficiência acometida pela parte autora, que já é legalmente reconhecida e, na presente demanda, confirmada pela perícia judicial, impõe-lhe significativas barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, configurando o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial.
Demonstrado o requisito da deficiência, passa-se a analisar a condição de miserabilidade ou hipossuficiência econômica do núcleo familiar da parte autora. O laudo socioeconômico judicial (ID. 2179010278) esclarece que a composição familiar é de cinco pessoas: o próprio Autor, sua avó, sua genitora e dois irmãos. A renda familiar, conforme apurado pela assistente social, é de R$650,00 mensais, provenientes exclusivamente do programa Bolsa Família - valor este que, por expressa previsão legal, não integra o cálculo da renda para fins de elegibilidade ao BPC.
A renda per capita, portanto, é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Nesses termos, entendo suficientemente comprovado que a autora preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Ressalte-se que os critérios médicos e os socioeconômicos já estavam integralmente preenchidos pela parte autora na data do requerimento administrativo efetuado perante o INSS, qual seja, em 15/05/2024.
Desse modo, a data inicial para a concessão do benefício deve ser fixada exatamente no dia 15/05/2024, data do protocolo administrativo (NB 715.048.909-6; ID. 2141727952 - Pág. 2, 2141728478), pois, desde então, estavam preenchidas todas as condições para sua concessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 715.048.909-6 DIB 15/05/2024 (data da entrada do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 09/2025, o valor de R$24.666,70, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta