Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. F. N. D. S. S.
- Advogado
- FRANCISCO JHONNY CONCEICAO DA SILVA (OAB 29144/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1007389-95.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. F. N. D. S. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Verifico que a autora propôs demanda anterior idêntica cujo pedido foi julgado improcedente, com sentença de mérito transitada em julgado (1000437-71.2024.4.01.3701). O prosseguimento desta nova ação esbarra nos efeitos da coisa julgada. A respeito do assunto, ressalto que no ano de 2015 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, no julgamento do processo 0031861-11.2011.4.03.6301, que é possível a relativização da coisa julgada previdenciária, desde que haja nova prova e novo requerimento administrativo.
Entretanto, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001116-06.2017.4.04.7212/SC, em que a recorrente pugnou pela flexibilização da coisa julgada, afirmando ter juntado “novos e importantes elementos de prova que não foram objeto de análise na ação anterior, tornando-se possível, a reanálise do direito da parte autora ao deferimento da benesse previdenciária”, a TNU juíza federal relatora destacou que, “em que pese a argumentação tecida, o fato é que a questão foi abordada recentemente por este Colegiado, no sentido de que, uma vez transitada em julgado a sentença na primeira ação, não há falar em relativização da coisa julgada material.” Acrescentou a relatora que “uma vez julgada a ação previdenciária no mérito, com trânsito em julgado, mesmo em decorrência de insuficiência de provas, não cabe a relativização da coisa julgada material, não se tratando se coisa julgada secundum eventum probationis.” Com efeito, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5018140-14.2011.4.04.7000/PR a TNU, em 06/11/2019, por unanimidade, afastando a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, decidiu que, “uma vez que houve julgamento de mérito e este transitou em julgado, descabe falar em relativização da coisa julgada material, que deve ter sua força preclusiva reconhecida, sob pena de desestabilização do sistema jurisdicional como um todo”, conforme ementa a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
