PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007393-02.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. D. S. Advogados do(a) AUTOR: TUANI GUERREIRO GOMES ROCHA - RO13928, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão ou restabelecimento de benefício assistencial.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Perícia médica Compulsando os autos, verifico que os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), não são controversos, haja vista terem sido reconhecidos na via administrativa.
O indeferimento do benefício decorreu exclusivamente do não atendimento ao critério de miserabilidade. Assim, dispenso a realização de perícia médica. Análise Socioeconômica No que toca à situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,) Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas: a) cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dia, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo (item 9.4 do Provimento COGER 10126799/2020). No prazo de resposta, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (item 9.4.2 do Provimento COGER 10126799/2020). b) Em caso de proposta de acordo em contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (item 9.4.3.1 do Provimento COGER 10126799/2020); c) Em caso de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; d) Havendo interesse de menor, proceda-se à intimação do Ministério Público Federal para manifestação e ciência; e) ao final, a conclusão dos autos para julgamento.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal