Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM MARIA FERREIRA
- Advogado
- CARLOS DANIEL SOUZA NASCIMENTO (OAB 85933/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007393-87.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRIAM MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANIEL SOUZA NASCIMENTO - BA85933 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APS VITÓRIA DA CONQUISTA/BAHIA e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa Sustenta, em suma, que a comunicação da decisão que deferiu o benefício foi emitida apenas em 03/04/2025, o que impediu o exercício do seu direito ao pedido administrativo de prorrogação do benefício que deve ser exercido nos 15 (quinze) dias finais até a DCB, tendo sido esta fixada em 26/02/2025.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos que entende necessários para demonstrar a veracidade de suas alegações. A decisão de ID 2184937867 indeferiu o pedido de concessão da liminar. O INSS peticionou manifestando seu interesse em ingressar no feito (ID 2188074138). Devidamente notificado, o Impetrado prestou informações (ID 2189455477). O impetrante anexou petição do agravo de instrumento supostamente interposto contra a decisão que indeferiu a liminar.
O MPF manifestou não haver interesse para sua intervenção no processo (ID 2203474366). É o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “A concessão de liminar em mandado de segurança somente é possível quando houver fundamento relevante (fumus boni juris) e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da .
