Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO CONCEICAO SANTOS
- Advogados
- CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS (OAB 67606/DF), CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA (OAB 36616/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007398-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 e CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001. A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada, nem ofereceu justificativa razoável para sua ausência. Não foram apresentados documentos que comprovem, por exemplo, a ocorrência de intercorrências relacionadas à saúde, como uma consulta médica de urgência ou a realização de exames, que pudessem justificar a necessidade de redesignação do exame para uma nova data.
Com efeito, estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 que rege os Juizados Cíveis Federais: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Constata-se, assim, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona com a extinção deste sem julgamento de mérito. Mas qual a razão desse sancionamento? No procedimento eminentemente oral dos Juizados, consoante preconiza a Constituição Federal (art. 98,
I) as audiências assumem relevante papel. Afinal, nelas as partes apresentam suas razões, produzem-se as provas necessárias ao julgamento da causa, saneia-se ou julga-se o feito. Enfim, é a materialização do princípio da oralidade. Sem o autor, frustra-se essa perspectiva de oralidade, constitucionalmente exigida. A perícia médica, designada por esse juízo, é um meio de prova colocado a disposição da parte com o escopo precípuo de convencer o julgador da veracidade dos fatos apresentados e, por conseguinte, dar sustentação à tese jurídica levantada.
