Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- HISMAR ANDRADE SILVA
- Advogado
- RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA (OAB 32713/BA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007402-59.2019.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HISMAR ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - BA32713-A Destinatários: HISMAR ANDRADE SILVA RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - (OAB: BA32713-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456786199 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1007402-59.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007402-59.2019.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: HISMAR ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - BA32713-A
DECISÃO
O feito encontrava-se sobrestado em razão da afetação da Turma Nacional de Uniformização, em regime de representativo de controvérsia - Tema 317 – "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?". A matéria encontra-se pacificada nos seguintes termos: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Considerando a aparente desarmonia entre o julgado e o precedente vinculante da TNU, incide, na espécie, a sistemática do juízo de retratação.
, determino o encaminhamento dos autos para a Turma de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do , d da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
