Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IRANILDES MARIA DE SOUSA
- Advogado
- CLELIA REGINA SILVA DE AQUINO (OAB 15817/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007402-97.2026.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRANILDES MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLELIA REGINA SILVA DE AQUINO - BA15817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRANILDES MARIA DE SOUSA CLELIA REGINA SILVA DE AQUINO - (OAB: BA15817) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2292007833 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Processo n. 1007402-97.2026.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDES MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLELIA REGINA SILVA DE AQUINO - BA15817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B – Resolução n. 535/2006 CJF) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário ou assistencial. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, contemplando a implantação/restabelecimento do benefício e/ou o pagamento das prestações vencidas. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio do seu advogado, ao qual foi conferido o poder especial de transigir, concordou com a proposta oferecida.
Sendo assim, HOMOLOGO todos os termos do acordo celebrado nos autos, com o fito de pôr fim ao litígio, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de o acordo contemplar a implementação de benefício no valor de até um salário mínimo, o qual não necessita de cálculo, fica determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de (cinquenta reais).
