Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007403-37.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DILMA RIBEIRO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - BA54170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DILMA RIBEIRO SANTANA CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: BA54170) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270194352 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007403-37.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DILMA RIBEIRO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - BA54170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, Maria Dilma Ribeiro Santana, requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo da idade mínima de 55 anos, para a mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No caso, o requisito etário está preenchido. A parte autora nasceu em 25/04/1970, tendo completado 55 anos em 25/04/2025, mesma data do requerimento administrativo. A controvérsia recai sobre a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. A parte autora apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 234.973.425-5, com DER em 25/04/2025, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em número de meses equivalente à carência.
O conjunto probatório, contudo, é suficiente para demonstrar a condição de segurada especial. A inicial informa que a autora exerce atividade rural desde a adolescência, em regime de economia familiar, tendo trabalhado em terra de familiar, mediante comodato, com cultivo de milho, feijão, mandioca e outros produtos voltados à subsistência. Foram indicados documentos compatíveis com a atividade rural, entre eles contrato de comodato, ITR da terra de familiar na qual a autora trabalhou, certidão eleitoral com qualificação rural, cadastros públicos, documentos escolares e certidões dos filhos com referência à profissão de lavradora.
Além disso, consta histórico de reconhecimento administrativo anterior da condição rural, pois a autora recebeu benefícios previdenciários como segurada especial nos anos de 2009, 2010 e 2011, o que reforça a coerência da trajetória laboral campesina. A prova técnica social também é favorável. O laudo social judicial constatou que a autora é lavradora, trabalha no cultivo de milho, feijão e mandioca, em pequena área cedida, com utilização de instrumento rudimentar, em regime de agricultura familiar, voltada principalmente à subsistência.
A perícia social concluiu expressamente que a parte autora é segurada especial, com histórico de atividade rural desde a juventude, reconhecendo a compatibilidade das condições pessoais, sociais e econômicas com o labor campesino em regime de economia familiar. Embora a autora resida atualmente na sede do município, o laudo social registrou seu deslocamento para o local de trabalho nos períodos de plantio e colheita.
Tal circunstância, isoladamente, não descaracteriza a condição de segurada especial, sobretudo diante da prova documental e técnica produzida. O conjunto probatório revela início de prova material suficiente, corroborado pelo laudo social judicial, sendo bastante para reconhecer o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Assim, preenchidos os requisitos legais de idade, qualidade de segurada especial e carência rural, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER em 25/04/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora Maria Dilma Ribeiro Santana o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 234.973.425-5, com DIB em 25/04/2025 e DIP em 01/07/2026. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB em 25/04/2025, no valor de R$ 26.770,66 (vinte e seis mil setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 15 dias, contados de sua intimação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, 16 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA