Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007404-47.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA VIEIRA SOARES JORGE - TO12.683 e CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE - TO11.909 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Destinatários: JOSE RODRIGUES DE SOUZA ISABELLA VIEIRA SOARES JORGE - (OAB: TO12.683) CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE - (OAB: TO11.909) DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA BANCO BMG SA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282367589 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007404-47.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA VIEIRA SOARES JORGE - TO12.683 e CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE - TO11.909 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de procedimento pelo rito dos juizados especiais federais com pedido de tutela de urgência ajuizado por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do BANCO BMG S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS envolvendo suposta fraude consubstanciada na tomada de empréstimos consignados gerando descontos indevidos sobre os seus proventos de aposentadoria.
2. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei de nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei de nº 10.259/2001. SENTENCIO.
II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
3. As questões envolvendo a legitimidade passiva da autarquia previdenciária federal e a consequente competência desta Vara Federal já foram objeto de suficiente fundamentação na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nos termos abaixo (id nº 2192464249): (…) Inicialmente, observa-se que a conta-corrente onde o autor recebe seus proventos mensalmente é do Banco do Brasil (id nº 2191982071, fl. 2), sendo aplicada a tese firmada no Tema 183, da Turma Nacional de Uniformização – TNU que estabelece que o INSS pode ser responsabilizado por danos ao segurado, de forma subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, nos casos de contratações fraudulentas, assentando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Vejamos:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (…)
4. Assim, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, o que atrai a competência da Justiça Federal nos exatos termos do artigo 109, I, da CRFB/88.
5. Verifico, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO
6. O INSS também arguiu de maneira genérica em contestação que aparenta ser padronizada a tese da ocorrência da prescrição quinquenal.
7. Não há que se falar em prescrição no presente caso em que a ação foi ajuizada em 11/06/2025 questionando supostas contratações ilegítimas datadas de 27/02/2025 (Empréstimo nº 444058679 e Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RRMC) de nº 24187868) e de 25/03/2025 (Empréstimo Pessoal “Crédito na Conta” – CNC de nº 7735568).
8. Assim, registro inocorrência de prescrição e de decadência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
9. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
10. As partes não manifestaram interesse de forma objetiva na instrução probatória. Ademais, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda.
11. O presente feito desafia, portanto, julgamento antecipado, que faço doravante. EXAME DO MÉRITO
12. Consoante já devidamente salientado em momento anterior, a exposição fática submetida à apreciação deste Juízo revela, em juízo de delibação, a existência de indícios de falha na prestação dos serviços bancários, na medida em que a demandante sustenta a ilegitimidade dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos de aposentadoria oriundos de contratos firmados junto à instituição financeira demandada, alegando, para tanto, que jamais celebrou contratação relativa a tais serviços, tampouco outorgou autorização a terceiros para fazê-lo em seu nome.
13. Requereu o demandante a declaração de nulidade absoluta dos contratos em razão da sua incapacidade civil e falta de anuência do curador e a condenação dos demandados à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais;
14. O cerne da discussão, portanto, centra-se em saber se as contratações são objetos de operações fraudulentas.
15. Na decisão que deferiu a tutela de urgência tive a oportunidade de decidir nos termos seguintes, para o que interessa no momento (id nº 219264249: (…) DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela provisória de urgência pleiteada, o seu acolhimento demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Inicialmente, observa-se que a conta-corrente onde o autor recebe seus proventos mensalmente é do Banco do Brasil (id nº 2191982071, fl. 2), sendo aplicada a tese firmada no Tema 183, da Turma Nacional de Uniformização – TNU que estabelece que o INSS pode ser responsabilizado por danos ao segurado, de forma subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, nos casos de contratações fraudulentas, assentando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Vejamos:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Pois bem. Os descontos objeto da insurgência autoral são oriundos dos seguintes contratos, todos firmados perante a instituição financeira demandada: Empréstimo Pessoal “Crédito na Conta” – CNC de nº 7735568, sendo 15 parcelas de R$ 459,19, com início em 25/03/2025 e término em 25/05/2026, conforme Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pelo Banco BMG em 25/02/2025; Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RRMC) de nº 24187868: incluído em 27/02/2025, com limite de cartão de R$ 2.428,00, junto ao Banco BMG; Empréstimo nº 444058679: incluído em 27/02/2025, com 96 parcelas de R$ 531,30, de 03/2025 a 02/2033, com primeiro desconto efetivado em 07/04/2025.
A autorização aos empréstimos acima delineados é negado com veemência pela parte autora, motivo pelo qual a fez buscar o Poder Judiciário logo que percebeu os descontos indevidos. Ainda, há fortíssimos indícios de ocorrência de fraude. No termo de autorização pessoal de débito em conta de empréstimo pessoal observa-se endereço da cidade de Santa Rita/MA (id nº 2191980554, fl. 6), enquanto o demandante é residente nesta capital, conforme faz prova o comprovante de endereço atualizado (id nº 2191981884).
Destaca-se que este comprovante remete ao mesmo endereço que consta do termo de curatela assinado no longínquo ano de 2016 (id nº 2191981763, fl. 1). A identidade utilizada para assinatura do contrato também ostenta fortes evidências de falsidade ao ser comparada com a identidade do autor, juntada com a inicial (id nº 2191980554, fl.6 e id nº 2191980740): apesar de conter corretamente o nome real do demandante, sua filiação, data de nascimento e naturalidade, observa-se que possui assinatura, apesar de o demandante não ser alfabetizado, apresenta foto que claramente não é do autor.
Por fim e não menos importante, o demandante é pessoa com deficiência interditada há mais de 10 anos, conforme comprova a sentença de interdição (id nº 2191981763), não podendo exercer qualquer ato da vida civil sem a devida representação, sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem que seu curador tenha participado da avença. A forte probabilidade de ausência de anuência já evidencia a probabilidade do direito invocado e é motivo suficiente para o acolhimento do pedido liminar.
Quanto ao perigo da demora, igualmente evidenciado, vez que o requerente, repisa-se, pessoa com deficiência, aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo que a manutenção dos descontos questionados gera um risco de dano de difícil reparação ao privar o autor de recursos mínimos e indispensáveis à sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as demandadas, dentro do prazo máximo de quinze dias úteis, comprovem nos autos a suspensão dos descontos relativos aos contratos ora impugnados: CNC de nº 7735568 (parcela mensal de R$ 459,19; Contrato de RRMC de nº 24187868 e Empréstimo de nº 444058679 (com parcela mensal de R$ 531,30). (…)
16. Não foram trazidas alegações ou provas capazes de afastar a conclusão outrora firmada, a qual merece ser mantida integralmente em cognição exauriente.
17. A documentação trazida pela instituição financeira demandada apenas corrobora com as conclusões explicitadas pela decisão acima transcrita, notadamente quanto a “selfie” apresentada no momento da contratação perfectibilizada via eletrônica, trazendo foto que claramente não é do correntista, ora autor.
18. Nos contratos bancários, vigora o princípio da confiança legítima. A instituição bancária tem o dever de zelar pela segurança dos meios eletrônicos disponibilizados aos seus correntistas.
19. Ocorrendo falha na prestação do serviço bancário haverá responsabilidade objetiva das instituições financeiras (CDC, art. 14), vez que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
20. Neste contexto, a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor impõe à instituição financeira a obrigação de adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes. Mesmo que o consumidor tenha agido com imprudência, cabe à instituição financeira comprovar a adoção de medidas de segurança eficazes, sendo que a mera alegação de culpa da vítima não afasta o dever de indenizar. Neste sentido: (STJ – REsp 1.842.911/SP).
21. Neste ínterim, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do seu ônus, não comprovando a relação jurídica entre ela e o demandante e a adoção de mecanismos eficazes e adequados de segurança.
22. O acervo probatório direciona a responsabilidade dos prejuízos alegados pelo demandante em desfavor da instituição financeira demandada.
23. Ademais, como bem pontuado pela decisão inicial, o autor é pessoa com deficiência interditada há mais de uma década (id nº 2191981763), não lhe sendo juridicamente permitido praticar quaisquer atos da vida civil sem a indispensável representação legal, razão pela qual é nulo de pleno direito o negócio jurídico celebrado sem a participação e anuência de seu curador na respectiva avença. Impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos seguintes contratos objetos desta demanda: Contrato de Empréstimo Pessoal “Crédito na Conta” – CNC de nº 7735568, contratado em 25/02/2025 com previsão de término em 25/05/2026; Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RRMC) de nº 24187868, incluído em 27/02/2025; Contrato de Empréstimo de nº 444058679, incluído em 27/02/2025 e com previsão de término em 02/2033.
24. Estão presentes, portanto, todos os elementos para configuração do dever de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais (ato ilícito, nexo causal e dano).
25. A responsabilidade civil do BANCO BMG S/A é inquestionável.
26. O BANCO BMG S/A deverá ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados relacionados aos contratos acima descritos, valor que deverá ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença.
27. Quanto a valor da indenização por danos morais, é importante ressaltar que esta não pode configurar valor exorbitante apto a ensejar o enriquecimento ilícito da parte lesada, tampouco pode ostentar valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição) e pedagógico.
28. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, minimizando eventuais arbitrariedades ao se adotar critérios puramente subjetivos do julgador, afastando também eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgado em 13/09/2011, Publicado no DJe em 21/09/2011).
29. Destarte, considerando as peculiaridades do presente caso, dimensão dos danos causados e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil mil reais).
30. Assim, fixo a reparação baseada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil mil reais), quantia que tenho por justa e razoável.
31. Em relação aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial a data das indevidas contratações ocorridas em fevereiro de 2025. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
32. Consectários legais da condenação incidentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença.
33. Passo doravante à análise da natureza da responsabilidade civil do INSS no caso ora em análise.
34. O INSS centrou sua defesa na alegação de que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais porque a relação jurídico-material subjacente ao caso concreto diz respeito unicamente entre a entidade financeira e o autor.
35. Não assiste razão à autarquia previdenciária federal.
36. Trata-se de responsabilidade civil por omissão no dever específico de agir de exigir autorização expressa do segurado previamente aos descontos relativos a empréstimos consignados (Tema 183, da TNU).
37. Assim, em razão da omissão no dever de fiscalização e conferência da veracidade de documentos antes de autorizar os descontos, a responsabilidade do INSS é objetiva por omissão culposa e subsidiária tanto em relação ao ressarcimento em dobro quanto sobre os danos morais fixados.
III.
DISPOSITIVO
38.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito (CPC/2015, art. 487,
I) das questões submetidas ao crivo judicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais da maneira seguinte: a) DECLARO a nulidade absoluta dos seguintes contratos objeto desta demanda: Contrato de Empréstimo Pessoal “Crédito na Conta” – CNC de nº 7735568, contratado em 25/02/2025 com previsão de término em 25/05/2026; Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RRMC) de nº 24187868, incluído em 27/02/2025; Contrato de Empréstimo de nº 444058679, incluído em 27/02/2025 e com previsão de término em 02/2033; b) CONDENO as partes demandadas às seguintes obrigações:
I) obrigação de fazer de cessar os descontos oriundos dos contratos declarados nulos, acaso já não tomada essa providência; a comprovação dessa ordem deverá se dar nos presentes autos dentro do prazo de dez dias úteis;
II) obrigação de pagar quantia certa em dinheiro correspondente ao ressarcimento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente da parte autora em relação aos contratos ora anulados desde a contratação até que se comprove a cessação efetiva dos descontos, com juros e correção conforme fundamentação; a obrigação do INSS é subsidiária;
III) obrigação de pagar quantia certa em dinheiro referente à indenização a título de dano moral ao autor, cujo montante deve corresponder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação; a obrigação do INSS é subsidiária.
39. Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
40. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
41. Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo(Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
42. A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: a) INTIMAR as partes desta sentença; b) INTIMAR as demandadas para dar imediato cumprimento às ordens contidas no subitem "b - I", da parte dispositiva; c) AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso; d) interposto o recurso:
I) INTIMAR a parte adversária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETER os autos à Egr. Turma Recursal da SJTO, para processamento e julgamento do recurso; e) não interposto recurso ou com o retorno dos autos:
I) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda não houver sido feito;
II) INTIMAR as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de praxe; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
43. Palmas/TO, data na assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO