Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. V. C. C.
- Advogados
- JOSE HERMINO COELHO JUNIOR (OAB 10010/RO), WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 10135/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007405-16.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. C.
C. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, mediante prévia comunicação do INSS.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, transitando em julgado nesta data. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e, considerando que a obrigação ajustada possui conteúdo pecuniário e já se encontra liquidada, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva.
