PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007406-29.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA YAMILLE NOGUEIRA DE SOUZA - AM15267-A, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS JESSICA YAMILLE NOGUEIRA DE SOUZA - (OAB: AM15267-A) KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456641871) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007406-29.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007406-29.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA YAMILLE NOGUEIRA DE SOUZA - AM15267-A, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007406-29.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007406-29.2019.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS contra acórdão proferido por esta 13ª Turma, no qual se decidiu rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos pela UNIÃO e, de ofício, corrigir erro material para afastar a aplicação do Tema 1262/STF e admitir a compensação administrativa, mantendo-se, no mais, o parcial provimento da apelação para reconhecer a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca do direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente no período compreendido entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e a data do julgamento do acórdão que reconheceu a inexigibilidade das contribuições. Afirma que, embora tenha sido reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, o acórdão deixou de enfrentar a possibilidade de recuperação dos valores pagos no curso da ação.
A parte embargada apresentou manifestação, na qual sustenta a inexistência de defeito no acórdão embargado, asseverando que as questões relevantes foram devidamente apreciadas, sendo os embargos utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007406-29.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007406-29.2019.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar acerca do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e a prolação do acórdão.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a inexigibilidade do PIS e da COFINS e assegurou a compensação dos valores indevidamente recolhidos no período anterior à impetração do mandado de segurança.
Contudo, não houve manifestação expressa quanto aos valores recolhidos no curso da ação, especificamente entre a data da impetração e a efetiva formação do título judicial. Tal circunstância evidencia a existência de omissão, uma vez que a controvérsia abrange também os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da inexigibilidade no período posterior ao ajuizamento da ação. No tocante a esse ponto, cumpre esclarecer que os valores devidos pela Fazenda Pública compreendidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva submetem-se ao regime constitucional de pagamento por precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831.
Assim, impõe-se a integração do julgado para reconhecer o direito da parte impetrante à recuperação dos valores indevidamente recolhidos no período de 04/09/2019 até a implementação da ordem concessiva, observando-se, quanto a tais valores, o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para suprir a omissão identificada e adequar o julgado à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, a fim de reconhecer o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva, os quais deverão observar o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007406-29.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007406-29.2019.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA YAMILLE NOGUEIRA DE SOUZA, KEYTH YARA PONTES PINA, VICTOR BASTOS DA COSTA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OMISSÃO CONFIGURADA. VALORES RECOLHIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO. PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. TEMA 831 DO STF. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca da recuperação dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva.
3. Os valores devidos pela Fazenda Pública nesse interregno submetem-se ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831.
4. Necessidade de integração do julgado para contemplar o período posterior ao ajuizamento da ação, com a definição do regime jurídico aplicável.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma