Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TATIANA ROSA DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB 50196/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007407-77.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES - BA50196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 27/02/2025 (NB 719.880.983-0). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, não há controvérsia.
A perícia médica administrativa reconheceu que o autor esteve incapacitado total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual em decorrência de apendicite aguda (CID K35), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/01/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/03/2025 (ID 2200680577, fls. 62). No mesmo sentido, embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual, consignou expressamente que o autor permaneceu incapacitado no período compreendido entre 08/01/2025 e 08/03/2025, coincidindo integralmente com a conclusão da perícia administrativa (ID 2217250324).
