Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO DANTAS DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros Destinatários: MARCIO DANTAS DE MENEZESERNESTO BELTRAMI FILHO - (OAB: SP100188) FINALIDADE: Em seguida, diante do trânsito em julgado e da inexistência do que se executar nos autos, arquivem-se. .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO DANTAS DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ERNESTO BELTRAMI FILHO APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros (2)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL EM CONSELHO DE MEDICINA. PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INTERRUPTIVOS REGULARMENTE PRATICADOS. PUBLICIDADE MÉDICA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM CARÁTER PROMOCIONAL E SENSACIONALISTA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança que buscava a anulação de penalidade de censura pública aplicada no âmbito de Processo Ético-Profissional instaurado por Conselhos de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: i) saber se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da adstrição; ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa à luz das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999; iii) saber se houve divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional ou sensacionalista; iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa no processo ético-profissional; v) definir os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares praticados por Conselhos Profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por incongruência não prospera, pois o decisum enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, com fundamentação centrada na regularidade do processo ético-profissional, na observância do contraditório e da ampla defesa e na inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
4. Não se configurou a prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que o prazo prescricional foi validamente interrompido por atos processuais praticados no curso do procedimento ético-profissional, tais como a instauração de sindicância, a notificação para apresentação de defesa, a efetiva apresentação de manifestações defensivas e as decisões condenatórias recorríveis, nos termos das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999.
5. A conclusão administrativa acerca da divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional e sensacionalista decorreu da análise do conjunto probatório produzido no Processo Ético-Profissional, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar fatos e provas ou substituir a valoração técnica realizada pelos Conselhos de Medicina, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o processo ético-profissional assegurou ciência dos atos, oportunidade de apresentação de defesa e interposição de recursos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
7. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade do procedimento, sendo incabível a incursão no mérito ético-disciplinar ou na adequação da penalidade, quando ausentes vícios formais ou afronta às garantias constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAURO GOMES DE ARANHA LIMA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO DANTAS DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ERNESTO BELTRAMI FILHO APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros (2)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL EM CONSELHO DE MEDICINA. PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INTERRUPTIVOS REGULARMENTE PRATICADOS. PUBLICIDADE MÉDICA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM CARÁTER PROMOCIONAL E SENSACIONALISTA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança que buscava a anulação de penalidade de censura pública aplicada no âmbito de Processo Ético-Profissional instaurado por Conselhos de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: i) saber se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da adstrição; ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa à luz das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999; iii) saber se houve divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional ou sensacionalista; iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa no processo ético-profissional; v) definir os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares praticados por Conselhos Profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por incongruência não prospera, pois o decisum enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, com fundamentação centrada na regularidade do processo ético-profissional, na observância do contraditório e da ampla defesa e na inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO DANTAS DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ERNESTO BELTRAMI FILHO APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros (2)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL EM CONSELHO DE MEDICINA. PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INTERRUPTIVOS REGULARMENTE PRATICADOS. PUBLICIDADE MÉDICA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM CARÁTER PROMOCIONAL E SENSACIONALISTA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança que buscava a anulação de penalidade de censura pública aplicada no âmbito de Processo Ético-Profissional instaurado por Conselhos de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: i) saber se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da adstrição; ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa à luz das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999; iii) saber se houve divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional ou sensacionalista; iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa no processo ético-profissional; v) definir os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares praticados por Conselhos Profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por incongruência não prospera, pois o decisum enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, com fundamentação centrada na regularidade do processo ético-profissional, na observância do contraditório e da ampla defesa e na inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAURO GOMES DE ARANHA LIMA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO DANTAS DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ERNESTO BELTRAMI FILHO APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros (2)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL EM CONSELHO DE MEDICINA. PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INTERRUPTIVOS REGULARMENTE PRATICADOS. PUBLICIDADE MÉDICA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM CARÁTER PROMOCIONAL E SENSACIONALISTA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança que buscava a anulação de penalidade de censura pública aplicada no âmbito de Processo Ético-Profissional instaurado por Conselhos de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: i) saber se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da adstrição; ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa à luz das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999; iii) saber se houve divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional ou sensacionalista; iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa no processo ético-profissional; v) definir os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares praticados por Conselhos Profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por incongruência não prospera, pois o decisum enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, com fundamentação centrada na regularidade do processo ético-profissional, na observância do contraditório e da ampla defesa e na inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO DANTAS DE MENEZES
Advogado
ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO DANTAS DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros DESTINATÁRIO(S): MARCIO DANTAS DE MENEZESERNESTO BELTRAMI FILHO - (OAB: SP100188) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460450444) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO DANTAS DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): MÁRCIO DANTAS DE MENEZES apela de sentença que denegou a ordem vindicada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo e ao Presidente do Conselho Federal de Medicina, mantendo a penalidade de censura pública em publicação oficial, aplicada no âmbito de Processo Ético-Profissional.
Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por incongruência, ao fundamento de que o juízo de origem teria utilizado fatos estranhos ao Processo Ético-Profissional 9.237-229/2010; (ii) a inexistência de prova de divulgação pública do material objeto da apuração administrativa, o qual teria circulado apenas no âmbito interno dos Conselhos de Medicina; (iii) o caráter meramente informativo do texto analisado, afastando-se qualquer intuito de autopromoção ou sensacionalismo; (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999; e (v) a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade.
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCIO DANTAS DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188 APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, MAURO GOMES DE ARANHA LIMA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O processo nº 1007408-20.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCIO DANTAS DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188 APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, MAURO GOMES DE ARANHA LIMA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O processo nº 1007408-20.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
4. Não se configurou a prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que o prazo prescricional foi validamente interrompido por atos processuais praticados no curso do procedimento ético-profissional, tais como a instauração de sindicância, a notificação para apresentação de defesa, a efetiva apresentação de manifestações defensivas e as decisões condenatórias recorríveis, nos termos das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999.
5. A conclusão administrativa acerca da divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional e sensacionalista decorreu da análise do conjunto probatório produzido no Processo Ético-Profissional, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar fatos e provas ou substituir a valoração técnica realizada pelos Conselhos de Medicina, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o processo ético-profissional assegurou ciência dos atos, oportunidade de apresentação de defesa e interposição de recursos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
7. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade do procedimento, sendo incabível a incursão no mérito ético-disciplinar ou na adequação da penalidade, quando ausentes vícios formais ou afronta às garantias constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
4. Não se configurou a prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que o prazo prescricional foi validamente interrompido por atos processuais praticados no curso do procedimento ético-profissional, tais como a instauração de sindicância, a notificação para apresentação de defesa, a efetiva apresentação de manifestações defensivas e as decisões condenatórias recorríveis, nos termos das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999.
5. A conclusão administrativa acerca da divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional e sensacionalista decorreu da análise do conjunto probatório produzido no Processo Ético-Profissional, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar fatos e provas ou substituir a valoração técnica realizada pelos Conselhos de Medicina, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o processo ético-profissional assegurou ciência dos atos, oportunidade de apresentação de defesa e interposição de recursos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
7. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade do procedimento, sendo incabível a incursão no mérito ético-disciplinar ou na adequação da penalidade, quando ausentes vícios formais ou afronta às garantias constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
4. Não se configurou a prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que o prazo prescricional foi validamente interrompido por atos processuais praticados no curso do procedimento ético-profissional, tais como a instauração de sindicância, a notificação para apresentação de defesa, a efetiva apresentação de manifestações defensivas e as decisões condenatórias recorríveis, nos termos das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999.
5. A conclusão administrativa acerca da divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional e sensacionalista decorreu da análise do conjunto probatório produzido no Processo Ético-Profissional, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar fatos e provas ou substituir a valoração técnica realizada pelos Conselhos de Medicina, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o processo ético-profissional assegurou ciência dos atos, oportunidade de apresentação de defesa e interposição de recursos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
7. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade do procedimento, sendo incabível a incursão no mérito ético-disciplinar ou na adequação da penalidade, quando ausentes vícios formais ou afronta às garantias constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Em contrarrazões, o Conselho Federal de Medicina pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade do Processo Ético-Profissional; a observância do contraditório e da ampla defesa; a inexistência de prescrição diante dos marcos interruptivos ocorridos no curso do procedimento; a caracterização de divulgação pública de conteúdo médico com índole promocional e sensacionalista. Sustenta, ainda, que o controle judicial deve limitar-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito ético-disciplinar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O apelante sustenta que a sentença teria incorrido em nulidade por violação ao princípio da adstrição, ao utilizar fundamentos relacionados a fatos estranhos ao Processo Ético-Profissional 9.237-229/2010, valendo-se de elementos provenientes de outro procedimento administrativo.
Razão não lhe assiste. Da leitura atenta da sentença, verifica-se que o magistrado de origem, embora tenha feito referência a elementos fáticos discutidos na esfera administrativa, adotou como fundamento central a regularidade do procedimento ético-disciplinar impugnado, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial. A decisão enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, notadamente quanto à prescrição, à tipicidade da conduta e aos limites do controle jurisdicional.
Não se identifica, portanto, julgamento extra ou ultra petita, tampouco ausência de fundamentação, mas sim decisão devidamente motivada, ainda que em sentido contrário ao interesse do impetrante. Inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar. No mérito, sustenta o apelante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que entre o conhecimento dos fatos pelo Conselho Regional de Medicina e a fixação da penalidade teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos.
A sentença afastou tal alegação, reconhecendo a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável, conclusão que merece ser mantida. Com efeito, o procedimento ético-profissional observou os marcos interruptivos previstos na Lei 6.838/1980, na Lei 9.873/1999 e no Código de Processo Ético-Profissional, dentre eles: a instauração da sindicância, a notificação do profissional para apresentação de defesa prévia, a apresentação efetiva da defesa, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas nas instâncias administrativas.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência segundo a qual a prescrição da pretensão punitiva em processos ético-disciplinares deve ser aferida à luz dos atos interruptivos regularmente praticados no curso do procedimento, não se configurando quando inexistente inércia da Administração. No caso, reconheceu-se a regularidade do processo ético-profissional e a interrupção válida do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR EM CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE CONSELHEIROS. PRECLUSÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por João Batista de Cerqueira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Processo Ético-Profissional nº 99.222/2004, instaurado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB), bem como da sanção de censura pública imposta ao apelante.
2. A sentença entendeu pela impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, reconhecendo a regularidade do processo ético-disciplinar e afastando alegações de nulidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva conforme a Lei nº 6.838/80; (ii) examinar a alegação de impedimento e suspeição de conselheiros do CREMEB; (iii) avaliar a existência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo; e (iv) definir os limites do controle judicial sobre o mérito de decisões administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, considerando que o prazo prescricional iniciou-se a partir do conhecimento do fato pelo CREMEB, sendo regularmente interrompido por atos processuais, em conformidade com o Código de Processo Ético Profissional e a jurisprudência do STJ. (...). (AC 0011912-25.2011.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) Não se verifica, portanto, o decurso ininterrupto do quinquênio legal, razão pela qual correta a sentença ao afastar a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
O apelante defende que o material objeto do processo ético não teria sido divulgado ao público, mas apenas encaminhado internamente aos membros do Conselho Regional de Medicina, sob sigilo, o que afastaria a caracterização de infração ética relacionada à publicidade médica irregular. Todavia, a instância administrativa concluiu, a partir do conjunto probatório produzido no âmbito do PEP, ter havido divulgação pública de conteúdo médico com características promocionais e sensacionalistas.
A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e da valoração efetuada pelos Conselhos de Medicina, providência que extrapola os limites do mandado de segurança e do controle jurisdicional exercido sobre atos administrativos disciplinares. Ademais, a Resolução CFM 1.974/2011 estabelece critérios claros para a divulgação da propaganda em medicina, vedando a autopromoção e o sensacionalismo.
Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta na subsunção dos fatos às normas éticas aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida a conclusão administrativa quanto à tipicidade da conduta. Sustenta ainda o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito do processo ético-profissional. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. Consoante destacado na sentença, o procedimento administrativo assegurou ao profissional o contraditório e a ampla defesa, com ciência dos atos processuais, possibilidade de apresentação de defesa prévia, interposição de recursos e apreciação da matéria pelas instâncias competentes.
Não se demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente de eventual limitação probatória ou processual. Por fim, no que tange à possibilidade de controle judicial do ato administrativo, correta a sentença ao afirmar que a atuação do Poder Judiciário, em casos como o dos autos, deve restringir-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito ético-disciplinar. No caso, não se identificam vícios formais, desrespeito às garantias constitucionais ou manifesta ilegalidade capazes de justificar a anulação do ato administrativo.
A pretensão do apelante, em verdade, busca rediscutir a valoração das provas e a adequação da penalidade aplicada, matérias inseridas no âmbito de discricionariedade técnica dos Conselhos de Medicina. A jurisprudência deste Tribunal reforça essas conclusões ao afastar nulidades quando inexistente prejuízo e observado o devido processo legal no âmbito dos Conselhos Profissionais: (...)
6. Não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que o processo ético observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e as provas documentais foram suficientes para o julgamento.
7. O controle judicial limitou-se à análise da regularidade e legalidade do procedimento administrativo, não sendo identificados vícios formais que comprometessem a validade das decisões.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011912-25.2011.4.01.3304, citado acima). Não fosse tudo isso suficiente, sabe-se que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional e legal, exige a demonstração inequívoca e imediata do direito alegado, mediante prova pré-constituída e incontroversa. É dizer, não se admite dilação probatória ou exame aprofundado de situações fáticas controvertidas.
Nesse sentido: “(...) O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual. Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória" (AC 1001439-78.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 28/04/2021) (AC 1004607-29.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, uma vez que se trata de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-20.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO DANTAS DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ERNESTO BELTRAMI FILHO APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros (2)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL EM CONSELHO DE MEDICINA. PENALIDADE DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INTERRUPTIVOS REGULARMENTE PRATICADOS. PUBLICIDADE MÉDICA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM CARÁTER PROMOCIONAL E SENSACIONALISTA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança que buscava a anulação de penalidade de censura pública aplicada no âmbito de Processo Ético-Profissional instaurado por Conselhos de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: i) saber se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da adstrição; ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa à luz das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999; iii) saber se houve divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional ou sensacionalista; iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa no processo ético-profissional; v) definir os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares praticados por Conselhos Profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por incongruência não prospera, pois o decisum enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, com fundamentação centrada na regularidade do processo ético-profissional, na observância do contraditório e da ampla defesa e na inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
4. Não se configurou a prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que o prazo prescricional foi validamente interrompido por atos processuais praticados no curso do procedimento ético-profissional, tais como a instauração de sindicância, a notificação para apresentação de defesa, a efetiva apresentação de manifestações defensivas e as decisões condenatórias recorríveis, nos termos das Leis 6.838/1980 e 9.873/1999.
5. A conclusão administrativa acerca da divulgação pública de conteúdo médico com caráter promocional e sensacionalista decorreu da análise do conjunto probatório produzido no Processo Ético-Profissional, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar fatos e provas ou substituir a valoração técnica realizada pelos Conselhos de Medicina, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o processo ético-profissional assegurou ciência dos atos, oportunidade de apresentação de defesa e interposição de recursos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
7. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade do procedimento, sendo incabível a incursão no mérito ético-disciplinar ou na adequação da penalidade, quando ausentes vícios formais ou afronta às garantias constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma