PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007408-20.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada.
Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a audiência e não havendo necessidade de produção de outras provas e/ou realização de diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual?
Resposta: NÃO. B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: NÃO.
C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: Não Aplicável. D – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta: HÁ pedido de gratuidade judiciária e elementos suficientes nos autos para sua apreciação? Resposta: SIM. E – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta: HÁ pedido de antecipação de tutela provisória (liminar ou de evidência) nos autos?
Resposta: NÃO. F – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta: O município de residência declarado pela parte autora na Petição Inicial pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM. G – Narração Fática de Lavrador Satisfatória Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), a narração fática na Petição Inicial contém as informações mínimas exigidas? Resposta: NÃO.
Providência (se NÃO): Elucidar acerca de seu labor no decorrer dos anos. Em que glebas trabalhou ou trabalha? Quais alimentos cultivados e qual a frequência do trabalho ao longo do ano (há intervalos)? Qual a localização e o tamanho do imóvel rural onde afirma exercer ou ter exercido atividades rurais e qual a extensão da área que geralmente cultiva? Esclareça acerca da dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada.
A ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada. Ressalto que não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório, como também orienta o Enunciado Fonajef 186: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.
I – Grupo Familiar de Lavrador Informado na Inicial Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), a Petição Inicial informa os nomes e graus de parentesco dos membros do grupo familiar que exercem ou exerceram o trabalho rural com o pretenso segurado especial? Resposta: SIM. J – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta: O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC?
Resposta: NÃO. Providência (se NÃO):
Intime-se o(s) patrono(s) para que ateste expressamente a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação. K – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta G: O valor da causa está declarado na Petição Inicial? Resposta: SIM.
L – Valor da Causa Correto Pergunta: O valor da causa declarado na Petição Inicial está correto, conforme o cálculo do art. 292 do CPC? Resposta: SIM. M – Renúncia a Valores Excedentes ao Teto do JEF Pergunta: A parte autora manifestou expressa renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (JEF)? Resposta: Não Aplicável. N – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta: Se a parte autora for civilmente incapaz, há documento nos autos que comprove a regularidade de sua representação legal?
Resposta: Não Aplicável. O – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta: A parte autora anexou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) nos autos? Resposta: SIM. P. Existe procuração nos autos outorgando poderes aos causídicos que subscrevem a petição inicial e/ou que protocolaram a presente ação? Resposta: SIM. P. Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo?
Resposta: Não Aplicável. Q – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta: HÁ nos autos comprovante de indeferimento administrativo do pedido pelo INSS? Resposta: SIM (ID: 2202718032). R – Motivo do Indeferimento (Falha da Autora) Pergunta: O motivo do indeferimento administrativo indica que a parte autora deixou de cumprir alguma providência sem a qual não seria possível analisar o mérito do pedido na via administrativa?
Resposta: NÃO. S – Comprovante de Endereço Pergunta: HÁ nos autos comprovante válido do endereço residencial da parte autora, conforme o endereço informado na Petição Inicial? Resposta: SIM. T – Documento da Terra (Lavrador) Pergunta: NÃO. Providência (se NÃO): Juntar documento da terra onde alega exercer sua atividade laboral. U – Início de Prova Material (Lavrador) Pergunta: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), algum dos documentos anexados serve como início de prova material de sua qualidade de segurado especial?
Resposta: NÃO. Providência (se NÃO): Juntar documento que sirva de início de prova material da alegada qualidade de segurado especial, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial não servem à prova intentada, ou por serem desprovidos de fé pública, ou por pertencerem a terceiro estranho ao grupo familiar da parte autora, ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar, ou, ainda, por terem sido emitidos às vésperas do pedido de benefício.
Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC).
V – Certidão INCRA e Espelho de Unidade Familiar (Lavrador) Pergunta: Se uma certidão do INCRA de assentamento foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: Não Aplicável. W – Certidão de Inteiro Teor/2ª Via Recente e Comprovação (Lavrador) Pergunta: Se uma certidão de inteiro teor ou 2ª via (de casamento ou nascimento) emitida recentemente (há menos de 3 anos antes ou depois da DER) com profissão "lavrador" foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), há nos autos comprovação de que a profissão já constava no registro original do cartório?
Resposta: Não Aplicável.
X – Retroação da DIB Pergunta: Se o pedido for de retroação da DIB, foi juntada a íntegra dos dois Processos Administrativos, ou seja, do PA indeferido e do PA deferido? Resposta: Não Aplicável. Y – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta: Existe alguma decisão vigente de tribunal superior que determine a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional sobre a matéria desta demanda?
Resposta: NÃO.