Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO BRASÍLIA, 18 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: GETULIO DE ALMEIDA MACEDO Advogado do(a) EMBARGADO: REGINALDO SILVA - MT21891-A O processo nº 1007408-60.2019.4.01.3600 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GETULIO DE ALMEIDA MACEDO
Advogado
REGINALDO SILVA (OAB 21891/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1007408-60.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GETULIO DE ALMEIDA MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO SILVA - MT21891-A INTIMAÇÃO Aos 25 de maio de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
ISADORA ALMEIDA DIAS Estagiária da COJU4
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GETULIO DE ALMEIDA MACEDO
Advogado
REGINALDO SILVA (OAB 21891/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007408-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GETULIO DE ALMEIDA MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO SILVA - MT21891-A DESTINATÁRIO(S): GETULIO DE ALMEIDA MACEDOREGINALDO SILVA - (OAB: MT21891-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457825050) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007408-60.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GETULIO DE ALMEIDA MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO SILVA - MT21891-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007408-60.2019.4.01.3600
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 266849602 - pág. 1-3) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por GETULIO DE ALMEIDA MACEDO. A sentença recorrida declarou a nulidade da CDA nº 121.***.***-84-76 (processo administrativo nº 10183.606791/2016-12) e extinguiu a execução fiscal nº 16759-79.2016.4.01.3600.
O magistrado fundamentou que a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de competência (mês a mês), considerando as alíquotas da época própria, e não o montante global recebido. Em suas razões recursais (Id 266849608 - pág. 1-5), a União alega a aplicabilidade estrita do -A da para rendimentos recebidos após 01/01/2010.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GETULIO DE ALMEIDA MACEDO Advogado do(a) APELADO: REGINALDO SILVA - MT21891-A O processo nº 1007408-60.2019.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
art. 12
Lei nº 7.713/88
Argumenta que a sistemática de tributação exclusiva na fonte, mediante tabela progressiva multiplicada pelo número de meses, deve ser mantida conforme apurado pelo Fisco. Contrarrazões apresentadas (Id 266849610 - pág. 1-5), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a diluição das verbas pelos 59 meses de contrato resulta em valores isentos de tributação.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007408-60.2019.4.01.3600
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do critério de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores recebidos acumuladamente por força de acordo judicial trabalhista. No caso, a Receita Federal retificou de ofício a declaração do autor, tributando globalmente o montante de R$ 81.000,00 no ano-base 2013.
O regime de tributação de rendimentos recebidos de forma acumulada deve respeitar o princípio da capacidade contributiva e da isonomia tributária. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o imposto deve ser calculado pelo regime de competência, ou seja, mediante a aplicação das alíquotas vigentes ao tempo em que o rendimento deveria ter sido pago. Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou tal posicionamento em caso análogo: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA . PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . PROVA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1 . O Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.118.429/SP, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, examinou a questão que constitui objeto destes autos, motivo pelo qual há que se examinar a matéria, no âmbito das apelações interpostas, à luz do paradigma citado ( REsp 1410118/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) .
2. Como se pode vislumbrar na v. sentença apelada (ID 32694025 - Pág. 88), foi aplicada a prescrição quinquenal, conforme entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566 .621/RS. Deixo, assim, de conhecer a apelação da União (Fazenda Nacional) quanto ao respectivo ponto objeto de irresignação, por ausência de interesse recursal.
3. Em aplicação aos precedentes vinculantes dos egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à incidência do imposto de renda pessoa física sobre o montante global de parcelas recebidas em atraso, sem a observância da renda auferida mês a mês, deve-se registrar que o imposto de renda incidente sobre parcelas remuneratórias atrasadas recebidas de forma acumulada deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês, não se apresentando como juridicamente admissível a cobrança de imposto de renda sobre o montante global pago em atraso .
Incide, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação.
4. No que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, deve-se registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 1.089 .720/RS, da Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, especificando a regra geral e as exceções à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, considerando a jurisprudência antes firmada no REsp 1.227.133/RS.
5 . Assim, verifica-se que se firmou no egrégio Superior Tribunal de Justiça duas regras de exceção à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora: a) isenção do imposto de renda nos juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego, art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988); e b) isenção do imposto de renda nos juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda.
6 . No caso dos autos, o autor propôs reclamação trabalhista em face do Banco Santander S/A pleiteando a restituição do imposto de renda recolhido quando do pagamento das verbas rescisórias provenientes de acordo homologado em reclamação trabalhista ajuizada em face do Banco Santander S/A (ID 32694025 - Pág. 20/23, hipótese que configura contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego, art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988), e justifica a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora .
7. A situação do autor se enquadra nas exceções prevista no REsp 1.089.720/RS, ou seja, circunstância de perda do emprego . Assim, tendo em vista o acima exposto, não há que ser reformada a v. sentença recorrida, por não ser exigível, na hipótese dos autos, o imposto de renda sobre os juros de mora das verbas objeto de reclamação trabalhista pagas em atraso.
8. No que se refere à dedução das despesas e dos valores pagos a título de honorários advocatícios em ação judicial, deve-se registrar que, na forma do art . 12, da Lei nº 7.713/1988, os honorários despendidos com ação judicial para o recebimento de rendimentos tributáveis serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, não incluindo os honorários advocatícios gastos para o recebimento de valores não tributáveis.
Reformada a v. sentença recorrida, no ponto, para determinar a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios relativos aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial .
9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00787265120134013400, Relator.: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 13/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/09/2022)" Da análise detalhada dos autos, constata-se que o apelado recebeu R$ 81.000,00 referente a 59 meses de vínculo laboral (01/03/2007 a 02/01/2012). A cobrança efetuada pelo Fisco baseou-se no montante global recebido em 2013, o que elevou indevidamente a alíquota aplicável e ignorou a natureza de rendimento recebido acumuladamente.
Quanto ao argumento da União de aplicação estrita do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, cumpre ressaltar que a sistemática de tributação de RRA, ainda que vigente para o período de recebimento, deve ser interpretada de modo a preservar o regime de competência. A diluição do valor pelo número de meses correspondentes ao vínculo demonstra que a renda mensal do autor permaneceria dentro da faixa de isenção tributária vigente à época.
Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao declarar a nulidade da CDA, visto que o título executivo carece de certeza e liquidez por fundar-se em critério de apuração rechaçado pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Quanto aos honorários, mantém-se a r. sentença que afastou a condenação da União com base no princípio da causalidade. Ficou comprovado que o ajuizamento da execução fiscal decorreu de omissão do autor, que não declarou os rendimentos na DIRF 2013/2014 nem atualizou seu endereço fiscal, inviabilizando a notificação administrativa prévia.
Assim, sendo a própria parte autora quem deu causa à lide por sua inércia, é incabível a fixação ou majoração de honorários contra o ente público.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007408-60.2019.4.01.3600
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: GETULIO DE ALMEIDA MACEDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). AÇÃO TRABALHISTA. REGIME DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO MÊS A MÊS. NULIDADE DA CDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União contra sentença que anulou débito de IRPF originado de acordo trabalhista de R$ 90.000,00. O Fisco tributou o valor globalmente (regime de caixa), enquanto o contribuinte pleiteia a tributação diluída pelos meses do contrato (regime de competência).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o IRPF sobre verbas trabalhistas atrasadas deve seguir o regime de caixa ou o regime de competência (mês a mês), conforme as alíquotas da época própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ (REsp 1.118.429/SP) consolidou o entendimento de que a tributação de rendimentos acumulados deve observar o regime de competência.
4. A cobrança sobre o montante global penaliza injustamente o contribuinte e viola o princípio da isonomia tributária.
5. No caso, a diluição do rendimento pelos 59 meses de vínculo resulta em valores mensais isentos de imposto.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.429/SP; TRF-1, AC 0078726-51.2013.4.01.3400. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma