Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMAR DE CARVALHO SILVA
- Advogado
- LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS (OAB 3868/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007408-74.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS - RN3868 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDMAR DE CARVALHO SILVA em face da UNIÃO, objetivando a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde suplementar na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das diferenças vencidas (ID 2227099808). Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO A prescrição quinquenal deve ser observada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contudo, a própria parte autora limitou a pretensão às parcelas não prescritas. No mérito, os pedidos não procedem. Os demonstrativos de rendimentos comprovam o recebimento habitual do auxílio-alimentação e da rubrica “Per Capita – Saúde Suplementar” (ID 2227477834). A habitualidade, contudo, não altera a natureza jurídica dessas parcelas. Quanto ao auxílio-alimentação, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992 estabelece expressamente seu caráter indenizatório e veda sua incorporação ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
A matéria relativa ao adicional de férias foi enfrentada pela TNU no Tema 364, segundo o qual, em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a parcela não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias. A mesma conclusão se aplica à gratificação natalina, uma vez que o da adota como base de cálculo a remuneração do servidor. Quanto ao auxílio-saúde suplementar, o da prevê sua concessão como forma de ressarcimento parcial das despesas do servidor e de seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
