Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALFREDO DIAS GUIMARAES FILHO
- Advogado
- ALAIR JOSE MARTINS VARGAS (OAB 23633/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007409-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALFREDO DIAS GUIMARAES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAIR JOSE MARTINS VARGAS - DF23633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a revisão de sua aposentadoria, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que, na apuração do valor do salário-de-benefício, seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994. A peça de ingresso está acompanhada de procuração e documentos.
A gratuidade de justiça requerida foi concedida no início do processo. O INSS apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de suspensão do feito, ausência de interesse processual, coisa julgada, inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI e levantou a hipótese de decadência e/ou prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. A parte autora impugnou a peça de defesa.
É o relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo A sentença observará o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, especialmente nos Embargos de Declaração apreciados em 26/11/2025. Cumpre destacar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido Recurso Extraordinário n. 1.276.977, realizado em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a determinação anteriormente imposta de suspensão dos processos que versassem sobre a matéria objeto do Tema 1.102.
Com a superação do comando de sobrestamento, restabeleceu-se a regular tramitação dos feitos, afastando-se qualquer óbice processual à prolação da sentença. Decadência e prescrição Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no da . No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no , parágrafo único, da , de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
