FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA (OAB 25768/BA), DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA (OAB 59449/BA), NEY DE SOUZA CACIM (OAB 13833/BA), JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB 34888/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-43.2022.4.01.3308 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768 e DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE IPIAU
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2181097397) opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA – CRO/BA em face da sentença de mérito (ID 2165942218), que julgou procedente o pedido autoral para condenar o MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA a adequar a remuneração e a carga horária dos Cirurgiões-Dentistas aos seus quadros, em conformidade com a Lei Federal n.º 3.999/1961, abrangendo a situação dos servidores ativos ocupantes do referido cargo.
O Embargante, em suas razões, alegou a existência de omissão na decisão de mérito, especificamente por não ter havido pronunciamento expresso sobre dois pontos que constavam do rol de pedidos na petição inicial e na emenda subsequente: a) a aplicação dos ditames da Lei Federal n.º 3.999/61 também aos profissionais inativos/aposentados; e b) a determinação de que o Município observe a referida legislação em todas as futuras contratações de Profissionais da Odontologia.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões sobre os embargos opostos (ID 2188463429), o Município de Ipiaú manteve-se inerte, conforme certificado nos autos eletrônicos. Os autos vieram conclusos para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração ostentam a finalidade precípua de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, eliminando vícios inerentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressa autorização contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, a arguição de omissão formulada pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia mostra-se pertinente, uma vez que, embora a sentença de mérito proferida no ID 2165942218 tenha exaurido a controvérsia principal, concentrando-se na aplicação da Lei n.º 3.999/1961 à situação dos servidores ativos, de fato não endereçou de maneira explícita e fundamentada a pretensão autoral de estender os efeitos da condenação aos profissionais inativos/aposentados, bem como de impor uma obrigação de conduta genérica e futura para todas as subsequentes contratações a serem realizadas pelo ente municipal.
O suprimento desta omissão exige, portanto, que este Juízo proceda à integração do decisum, a fim de que a prestação jurisdicional abranja a integralidade dos pedidos formulados na exordial e na sua emenda, cabendo, por conseguinte, uma manifestação expressa sobre a extensão do julgado a tais pontos. Tal análise, embora não tenha o condão de alterar o núcleo condenatório já imposto, torna o provimento final completo e juridicamente coerente, exaurindo a tutela jurisdicional requerida.
Passo, assim, à análise do mérito dos pedidos sobre os quais o julgado se omitiu. II.2. Da Extensão da Sentença aos Servidores Inativos ou Aposentados No que concerne ao pleito manifesto na exordial para que os benefícios decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 3.999/1961 fossem estendidos aos servidores inativos ou aposentados do Município de Ipiaú, compreendo que tal extensão não encontra o devido amparo legal ou constitucional no âmbito da presente ação.
O Conselho Regional de Odontologia da Bahia, na condição de autarquia fiscalizadora do exercício profissional, possui legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, mormente quando em risco a própria dignidade do exercício profissional ou a qualidade do serviço prestado à população. Contudo, essa intervenção deve limitar-se aos profissionais que estão em atividade ou cujas condições de ingresso e exercício imediato da profissão estejam sendo aviltadas, o que se configurou plenamente em relação ao edital e aos servidores ativos, conforme já reconhecido por este Juízo.
O status jurídico dos inativos, entretanto, está fundamentalmente vinculado ao regime jurídico previdenciário do ente municipal, cujo regramento é específico e relacionado à própria lei que rege a inatividade naquele ente municipal. Portanto, o nexo de causalidade para a fiscalização do CRO/BA reside no exercício profissional, a defesa dos interesses patrimoniais dos inativos, especificamente quanto ao cálculo e valor de seus proventos, transcende a competência institucional da autarquia.
Dessa forma, qualquer pleito visando diretamente a alteração do valor dos proventos dos aposentados com base na Lei Federal n.º 3.999/61, embora espelhe uma preocupação legítima de isonomia, constitui matéria de natureza previdenciária stricto sensu, que escapa à finalidade precípua do Conselho de fiscalizar e tutelar as condições do exercício profissional. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de condenação específica do Município para aplicação direta da Lei n.º 3.999/61 aos inativos, uma vez que a legitimidade para tal pretensão não é do Conselho profissional, mas sim dos próprios inativos ou de entidades sindicais com representatividade específica para a defesa de seus direitos previdenciários.
Portanto, o pleito em relação aos inativos é julgado improcedente. II.3. Da Obrigação Genérica Referente às Futuras Contratações O segundo ponto de omissão que se passa a sanar reside na ausência de uma determinação judicial expressa que obrigue o Município a abster-se de realizar todas as suas futuras contratações em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 3.999/61. Embora o ordenamento jurídico confira ao magistrado a prerrogativa de impor obrigações de fazer e não fazer para assegurar o resultado prático da decisão judicial, a pretensão de condenar um ente público a observar, de forma perene e em abstrato, determinada legislação em todos os seus atos futuros, sem um prazo definido ou balizas específicas, reveste-se de um caráter excessivamente genérico.
Ademais, em que pese o controle judicial não se restringir à correção de atos concretos que violem a legalidade ou a constitucionalidade, é certo que uma condenação a uma obrigação de natureza perpétua, de "empregar" ou "contratar" sempre sob determinadas condições, implicaria uma indevida e permanente ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade e planejamento administrativo do Poder Executivo municipal.
O Judiciário não se constitui em órgão consultivo nem possui competência para legislar sobre o regime jurídico do servidor municipal, nem para editar normas com validade erga omnes e ad futurum sobre a forma de condução dos atos de seleção e remuneração de pessoal, em substituição ao corpo legislativo ou à chefia do Poder Executivo. A eficácia da presente sentença deve ser concentrada na lide que foi instalada, impondo a adequação da situação concreta e imediata dos servidores ativos, de modo a sanar a ofensa presente e identificada.
A fiscalização de novos editais e contratações, por sua vez, deve ser exercida continuamente pelo próprio Conselho Autor, que detém a prerrogativa de provocar novamente o Poder Judiciário a cada nova e concreta violação que venha a ser identificada. Conclui-se, assim, pela improcedência deste pedido de obrigação genérica com relação às futuras contratações.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA (ID 2181097397), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, sanando a omissão apontada relativa aos servidores inativos e às futuras contratações, passo a integrar o dispositivo da sentença de ID 2165942218, que passará a ter a seguinte e completa redação: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC:
1. JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Ipiaú/BA a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a imediata adequação da carga horária e dos salários dos atuais servidores que ocupam cargos privativos de Odontólogo, independentemente do regime jurídico, ao disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961, fixando a jornada em, no máximo, 20 (vinte) horas semanais, e a remuneração base em patamar não inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, sem que isso implique qualquer redução dos vencimentos atualmente percebidos.
2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de extensão da condenação para: 2.1) Aplicação do disposto nos artigos 5º e 8º da Lei n.º 3.999/1961 aos servidores inativos ou aposentados do Município de Ipiaú, por ser matéria alheia à finalidade institucional do Conselho Autor e de natureza eminentemente previdenciária, sem prejuízo da repercussão que os atos de adequação dos ativos possam causar aos que gozam de paridade. 2.2) Determinação genérica, em caráter abstrato, de que as futuras contratações de Profissionais da Odontologia ocorram em estrita obediência à Lei Federal n.º 3.999/61, devendo a fiscalização de atos futuros ser exercida na esfera administrativa ou judicial mediante o questionamento de atos concretos e específicos.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Custas ex lege. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.” No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta