PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007409-80.2026.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAEL FERREIRA DE CARVALHO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO: GERENTE DA APS BACABAL - JOSE CARLOS SOARES DA SILVA e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Isael Ferreira de Carvalho Araujo contra ato que indeferiu o benefício por incapacidade temporária NB 718.475.766-2 por perda da qualidade de segurado. Na inicial de ID 2266276115, o impetrante se qualifica como lavrador e afirma apresentar insuficiência renal crônica, CID N18, com realização de hemodiálise três vezes por semana. Sustenta que o laudo da perícia médica federal reconheceu incapacidade total e temporária e indicou doença isenta de carência.
A comunicação de decisão de ID 2273723937 registra DER em 23/12/2024, DII em 07/04/2026, última atividade em 01/04/2024, perda da qualidade de segurado em 16/02/2026 e indeferimento em 25/05/2026. O despacho administrativo de ID 2273723987 também consigna que os períodos rurais apresentados foram integralmente reconhecidos, embora contenha referência inicial a espécie de benefício diversa. O impetrante argumenta que a dispensa de carência decorrente da nefropatia grave e o histórico de atividade rural impediriam o indeferimento.
Invoca os arts. 15, 26, II, 102 e 151 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em liminar, requer a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária. No mérito, pede a concessão definitiva do benefício e o pagamento das parcelas desde a DER de 23/12/2024 ou, subsidiariamente, desde a DII de 07/04/2026, além de justiça gratuita, notificação da autoridade e multa diária.
Foram juntados procuração, documentos pessoais e residenciais, atestados, documentação rural, CNIS, carta de indeferimento, laudo pericial e processo administrativo. Após certidão de ID 2273721736, a petição de ID 2273723264 informou falha no protocolo e promoveu a juntada dos documentos faltantes, sem alteração dos pedidos. Até o encerramento dos autos examinados, não há informações da autoridade, parecer do MPF ou decisão liminar.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrável de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por sua natureza documental e rito célere, a ação não admite instrução destinada a reconstruir fatos controvertidos, produzir perícia ou suprir lacunas probatórias relevantes. A exigência de prova pré-constituída não se confunde com antecipação do mérito.
Significa que os fatos essenciais à incidência da norma devem estar documentalmente definidos desde a impetração. Quando a solução depende de investigação técnica ou de confronto probatório incompatível com o rito, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo mandamental, incidindo o art. 485, IV, do CPC, aplicado em conjunto com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A extinção não impede o uso da via ordinária adequada, nos termos do art. 19 da mesma Lei.
A isenção de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991 não elimina a exigência autônoma de qualidade de segurado no início da incapacidade. A solução depende de definir o efetivo exercício rural, a manutenção da filiação, a data de início da incapacidade e a evolução da doença. A divergência entre os registros administrativos e a tese do impetrante demanda prova rural e médico-pericial incompatível com o mandado de segurança.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e nos arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009. Defiro a gratuidade da justiça, se ainda pendente de apreciação, à vista da documentação apresentada e dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I. C. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto