Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE NAZARE RIBEIRO
- Advogado
- LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA (OAB 760/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007409-87.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA - AP760-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob a alegação de que necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades diárias. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Depreende-se do texto legal que o legislador ordinário restringiu expressamente a incidência do referido adicional aos titulares de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Muito embora se reconheça a vulnerabilidade de segurados acometidos por limitações de saúde, a extensão do adicional a outras modalidades de aposentadoria foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.095.
Na oportunidade, a Corte Suprema fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio a todas as espécies de aposentadoria. Sendo assim, pautando-se pelo princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e a Seguridade Social, bem como pela vedação constitucional à criação ou majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º, da CF/88), a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) à parte autora resta inviabilizada em razão de ser titular de aposentadoria por idade – NB 141.974.892-8 (ID 2224591940).
DISPOSITIVO
