Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- C. A. D. S.
- Advogado
- GIOVANA MONTINI SANTOS DE CASTRO (OAB 19938/PI)
PROCESSO: 1007410-69.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE:
C. A. D. S. TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada por C.A.D.S, representado por sua genitora, MARIA DA PAZ DA SILVA MAIA, em face do INSS, por meio da qual requer a condenação deste para que lhe conceda o direito de realizar empréstimo consignado sobre benefício de prestação continuada do qual é titular.
Afirma que necessita da liberação do empréstimo para que consiga realizar exames e tratamentos médicos, além de melhorias em sua casa. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2232965348), alegando ausência de interesse em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Decido. A parte autora, de fato, carece de interesse de agir, mas por motivo diverso daquele apontado pelo INSS, vejamos: O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação diz respeito à escolha do procedimento correto para alcançar tal fim.
Nesse contexto, é preciso anotar que em decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000, o TRF da 3ª Região suspendeu os efeitos da Instrução Normativa nº 136/2022 - que garantia a possibilidade de os representantes legais de beneficiários efetuarem bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado -, reconhecendo sua ilegalidade.
Com vista ao cumprimento da decisão, foi editada a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 190 de 15/07/2025, que revoga trechos que flexibilizavam a contratação de empréstimos consignados por representantes legais em nome de pessoas incapazes. Com isso, bancos e instituições financeiras estão impedidos de aceitar contratos firmados apenas com a assinatura do representante legal, sem autorização judicial.
