Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CESAR MELO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007419-25.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE AGRAVADO: CESAR MELO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido para realização da pesquisa patrimonial no Sistema INFOJUD, bem como, a despeito da inexistência de provocação, indeferiu preventivamente a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA e a utilização dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para localização de bens dos devedores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACENJUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/05/2016.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. . DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
