26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDE RIBEIRO DEUSDARA
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007419-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDE RIBEIRO DEUSDARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse de agir Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos contributivos supostamente controvertidos, com o consequente deferimento de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 03/09/2024.
No caso em análise, embora a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria em 03/09/2024, o pedido foi instruído de forma incompleta, o que resultou em seu indeferimento forçado, processado de maneira automática com base exclusivamente nas informações disponíveis no CNIS. A parte requerente deixou de inserir, no campo específico de “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (ID 2169226857, pág. 05-07), as mesmas informações sobre a existência e duração de vínculos contributivos que indicou posteriormente na petição inicial.
A título ilustrativo, a parte autora menciona, na peça vestibular, como períodos contributivos, os vínculos com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social de Planaltina, de 04/07/2006 a 30/12/2006, com Athenas Prestação de Serviço em Hotelaria Ltda, de 01/01/2009 a 07/06/2009, e com o empregador Oriente Construções e serviços Urbanos Ltda, entre 08/08/2009 a 03/03/2011. Contudo, ao protocolar o requerimento administrativo, a parte autora deixou de realizar a devida inserção/alteração manual no sistema eletrônico para que tais vínculos, até então não averbados no extrato previdenciário, fossem considerados, permitindo que a análise inicial se baseasse exclusivamente nos registros extraídos automaticamente do CNIS.
A omissão de informações no campo próprio do formulário eletrônico, especialmente no que diz respeito a vínculos ausentes no extrato previdenciário, comprometeu o regular andamento do processo administrativo, inviabilizando a análise técnica individualizada. Como consequência, o pedido foi indeferido de forma forçada e automática, com fundamento na insuficiência de tempo de contribuição, conforme simulação gerada exclusivamente com base nos dados então existentes nos sistemas da autarquia à época (ID 2169226857, pág. 14).
Não se pode imputar ao INSS qualquer irregularidade nesse contexto. O atual modelo de processamento administrativo, especialmente em um sistema massificado e amplamente digitalizado como o da Previdência Social, adota fluxos automatizados como instrumento de racionalização da prestação do serviço público. Longe de configurar afronta a direitos do segurado, essa sistemática constitui mecanismo legítimo de organização administrativa, alicerçado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O adequado preenchimento dos campos do requerimento representa etapa fundamental de triagem, funcionando como filtro para a identificação das demandas que efetivamente reúnem os elementos mínimos necessários à análise de mérito por parte da Administração. Nesse cenário, verifica-se que a parte autora pretende obter o reconhecimento judicial de um direito sem ter possibilitado à autarquia a análise efetiva da pretensão.
Sua própria conduta inviabilizou o exame prévio da existência e validade de certos períodos indicados na inicial, o que compromete o interesse de agir e, por consequência, a admissibilidade da demanda. Além disso, cumpre registrar a tentativa de inovação probatória mediante a juntada de documentos que não integraram o processo administrativo, tais como a Carteira de Trabalho e Declaração de Tempo de Contribuição vinculada a ente público, a qual, ademais, não observa os requisitos legais e regulamentares previstos na Lei n. 8213/91 (arts. 94 e 96), Decreto nº 3.048/99 (art. 130) e na IN PRES/INSS nº 128/2022 (arts. 69 e 70).
No ponto, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124, que consolidou a jurisprudência sobre a configuração do interesse de agir nas ações judiciais previdenciárias: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...)” (Grifos acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e das Turmas Recursais do Distrito Federal, são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as situações em que o requerimento é indeferido pelo INSS em razão de ausência do segurado à perícia, instrução deficiente ou falta de apresentação de documentos essenciais à análise do mérito do pedido pela Autarquia.
A este respeito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Adriano Araújo de Oliveira interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.A sentença expôs: No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não juntou as CTPS e outros documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição alegado (Id. 1127659761).Em verdade, muito embora a parte autora tenha sido representada pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial, ela não juntou um único documento apto a comprovar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se limitou a apresentar os seus documentos pessoais e os de seu advogado.Por tal razão, o segurado foi notificado para apresentar cópias de todas as CTPS que possuir, o que não foi atendido.Noutro giro, nesse caso, não se trata complementação de documentos, já que o(a) segurado(a) não apresentou um único documento relativo aos vínculos que pretende ver reconhecidos.Repise-se, a parte autora foi representada por advogado, inclusive perante a autarquia previdenciária, de sorte que deveria ter juntado ao processo administrativo as cópias das CTPS e outros documentos necessários à comprovação dos vínculos.De se ressaltar que tais documentos foram juntados no processo judicial, não havendo motivo razoável para que não tenham sido apresentados no processo administrativo, máxime considerando que a parte autora foi notificada para instruir o processo administrativo, mas não atendeu à notificação.Assim, verifica-se que a parte autora não submeteu ao órgão administrativo a análise da documentação referente aos vínculos que ela alega possuir na petição inicial desta ação.Tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo.
Ora, não basta formular requerimento administrativo desprovido de documentos e pretender apresentá-los diretamente na esfera judicial, eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos.Deveras, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado.Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional.
Em razões recursais, a parte autora sustentou que: a) requereu administrativamente a aposentadoria e a autarquia previdenciária negou o pedido, caracterizando pretensão resistida; b) a parte ré não computou períodos de contribuição existentes na carteira de trabalho e o empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador, uma vez que é obrigação da autarquia fiscalizar o efetivo recolhimento; c) “a falta de interesse de agir não fundamenta exclusivamente no indeferimento administrativa, o que, porto que, não é requisito para o ajuizamento de demanda em face do INSS”; d) cumpre os requisitos exigidos para a jubilação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.O interesse de agir, pressuposto processual exigido pelo art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante.No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de postular em juízo não viola a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que, sem pedido anterior, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito.O precedente paradigmático modulou os seus efeitos conforme a data em que a ação foi ajuizada, se antes ou depois da conclusão do julgamento, e, assim, as ações propostas até 03/09/2014 seguiriam a tramitação mesmo sem o pedido administrativo desde que iniciadas no âmbito do Juizado Itinerante ou se houvesse a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social; as iniciais protocoladas após o dia 03/09/2014 devem estar acompanhadas de prévio requerimento administrativo.No caso em particular, Adriano Araújo de Oliveira efetuou o protocolo n.º 1225922932 no dia 27/09/2021 e, durante o requerimento, a parte autora sequer juntou a carteira de trabalho com os vínculos empregatícios que pretendia averbar.O requerimento administrativo não pode ser procedimento simulado ou caráter meramente burocrático, no qual o segurado protocola a solicitação perante balcão da autarquia previdenciária e não revela empenho em adotar as diligências possíveis para alcançar o benefício.Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita o indeferimento forçado: “[...]
2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
3. Apelação do INSS provida” (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018 PAG).A exigência do pedido administrativo permite que a autarquia previdenciária tenha conhecimento da situação fática antes da propositura da ação e se posicione sobre a pretensão autoral, sendo que a demanda subsequente, caso seja ajuizada, deve refutar os argumentos suscitados pela autoridade competente e delinear a sua causa de pedir.
Não é possível, assim, o saneamento do vício processual pelo requerimento posterior em dissonância com o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG.Logo, a demandante não adotou as providências necessárias para que a autarquia pudesse dar um desfecho à solicitação e, consequentemente, o requerimento efetuado pela parte é insuficiente para garantir pretensão resistida.Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Sem custas processuais, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, com isso, isento do seu recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido em observância ao art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 1034180-73.2022.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.).
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631 .240/MG. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 631 .240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86 .2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38 .2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55 .2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25 .2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27 .2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 .
3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no cumprimento de exigências determinadas naquela esfera - qual seja, "Apresentar formulário de Auto Declaração do Segurado Especial Rural em anexo devidamente preenchido sem emendas ou rasuras, assinado em todas as folhas pelo segurado ou procurador legalmente constituído ou representante legal" -, o que ensejou o reconhecimento, naquele âmbito, da desistência do processo administrativo "pelas regras vigentes da Previdência Social".
Da análise do acervo probatório dos autos, aí incluído a cópia do processo administrativo, extrai-se que, efetivamente, o formulário exigido pela autarquia previdenciária, conforme modelo juntado aos presentes autos, não foi preenchido e entregue nos moldes em que requerido na carta de exigências, configurando-se assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma .
A afirmação da parte autora que teria cumprido todas as diligências determinadas não está comprovada nos autos, eis que, diversamente do quanto alegado na petição recursal, a exigência administrativa não era a juntada de documentos comprobatórios da atividade rural em sentido amplo, mas, sim, a juntada de um formulário específico de autodeclaração do segurado especial rural, o que não logrou comprovar que teria cumprido.
4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf . AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem.
5. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10213607620234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG). Grifos acrescidos. Portanto, diante da omissão da parte autora no processo administrativo, não se caracteriza a existência de pretensão resistida em dimensão substancial. A demanda é prematura, pois versa sobre matéria que sequer foi corretamente apresentada e submetida à análise da autarquia.
DISPOSITIVO
Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDE RIBEIRO DEUSDARA
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1007419-97.2025.4.01.3400 AUTOR: IVANILDE RIBEIRO DEUSDARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria programada no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os elementos probatórios constantes dos autos revelam vínculo com Município de Planaltina de Goiás com indicador RPPS que significa Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público), ID 2169226815. Nesse contexto, deve a parte requerente esclarecer se é servidora pública efetiva vinculada a regime próprio de previdência.
Em sendo servidora pública, ativa ou aposentada, deve apresentar declaração, ou outro documento pertinente emitido pelos órgãos empregadores, que esclareça se houve averbação, nos assentamentos funcionais do servidor, de algum período de contribuição para fins previdenciários. Caso haja averbação, os períodos devem ser devidamente especificados. Tal providência tem por finalidade evitar a contagem, por mais de um regime previdenciário, de tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria, uma vez que é vedada a utilização do mesmo tempo de contribuição para aposentadoria em regimes distintos de previdência.
Caso não integre mais os quadros de servidores do órgão público em questão, deverá apresentar, nos autos, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo respectivo órgão público empregador, caso pretenda computar esse vínculo no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria pleiteada. Nessa mesma ocasião, deve a requerente apresentar no feito cópia integral e ordenada das carteiras de trabalho.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a vinda da documentação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha vista dos autos. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.