Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIO MARTINIANO DOS SANTOS
Advogados
MYLENE QUITERIA CALDAS (OAB 55573/DF), JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007421-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIO MARTINIANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE MARIO MARTINIANO DOS SANTOSMYLENE QUITERIA CALDAS - (OAB: DF55573) JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - (OAB: AL6805) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2208182841 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1007421-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE MARIO MARTINIANO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração da lide. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no , da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei ou pela jurisprudência consolidada.
No caso em tela, a pretensão autoral de repetição de indébito de PSS sobre juros de mora já possui entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme será detalhado no mérito. A própria ré, em sua contestação, reconhece a dispensa de contestar e recorrer sobre o tema, o que demonstra a desnecessidade de um prévio requerimento administrativo para a configuração da resistência à pretensão. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Inépcia da Inicial por Falta de Documentos A ré alegou a inépcia da inicial por ausência de comprovação de recolhimentos de PSS sobre juros de mora e de cálculos corretos. Verifica-se nos autos que o autor, em atenção ao despacho de ID 1575353353, juntou diversos documentos comprobatórios, incluindo o precatório, planilhas de execução e atualização, e um extrato que detalha a retenção indevida do PSS no valor de R$ 28.025,13 (ID 1579737864).
Tais documentos são suficientes para instruir a petição inicial e demonstrar a pretensão autoral, permitindo a análise do mérito da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a prescrição quinquenal. No entanto, a ação de repetição de indébito tributário segue o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do pagamento indevido, conforme art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
No presente caso, o pagamento que originou a retenção do PSS ocorreu em 26/03/2018, por meio do PRC161895-AL, referente a uma execução anterior. A presente ação foi distribuída em 30/01/2023. Considerando a data do pagamento e a data da propositura da ação, verifica-se que o lapso temporal de cinco anos não foi ultrapassado. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. Do Mérito Da Não Incidência de PSS sobre Juros de Mora A controvérsia central reside na legalidade da incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre os juros de mora recebidos em cumprimento de decisão judicial.
O autor fundamenta seu pedido na natureza indenizatória dos juros de mora. De fato, os juros de mora têm por finalidade compensar o credor pelos prejuízos decorrentes da mora do devedor, não se caracterizando como acréscimo patrimonial ou remuneração pelo trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.239.203/PR (Tema 439), firmou o entendimento de que não incide contribuição para o PSS sobre os juros de mora pagos em cumprimento de decisão judicial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS) . RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1 . O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2 . A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel . Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011 .
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade) .
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art . 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10 .887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art . 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) A própria ré, em sua contestação, reconhece a existência de dispensa de contestar e recorrer sobre o tema, o que corrobora a consolidação da jurisprudência.
Portanto, sendo os juros de mora verba de caráter indenizatório, não se incorporam ao vencimento ou provento e, consequentemente, não podem ser base de cálculo para a contribuição previdenciária. A retenção do PSS sobre o montante de R$ 28.025,13, referente aos juros de mora, foi indevida. Da Não Incidência de Imposto de Renda sobre Juros de Mora O autor também pleiteou a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, novamente invocando sua natureza indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 808), fixou a seguinte tese:
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda . Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência .
1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.
2 . A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda .
3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família.
4 . Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
5. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 855091 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021) A decisão do STF é clara e vinculante, estabelecendo que os juros de mora, em virtude de sua natureza indenizatória, não configuram acréscimo patrimonial apto a gerar a incidência do Imposto de Renda. Assim, o pedido do autor quanto à não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora também merece acolhimento.
Da Prioridade Processual O autor requereu a prioridade na tramitação do processo, alegando possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 71, §1º, e o Código de Processo Civil, em seu art. 1.048, I, garantem a prioridade de tramitação em processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O § 4º do art. 1.048 do CPC, inclusive, estabelece que "A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário".
Considerando a afirmação do autor e a presunção de que a prova de sua idade foi devidamente anexada aos autos, o benefício da prioridade processual deve ser reconhecido. Conclui-se, assim, que a retenção da contribuição para o PSS sobre os valores recebidos pela autora via precatório foi indevida nos termos em que realizada, devendo ser restituída a diferença apurada. O entendimento acima adotado está de acordo com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal da SJDF no processo nº 1035191-40.2022.4.01.3400, conforme abaixo: V O T O/E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA. COMPETÊNCIA DO JEF RECONHECIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE NO MOMENTO EM QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SIDO EFETUADOS.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. PRELIMINARES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, cuja demanda originária é da Seção Judiciária de Alagoas, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A parte autora/recorrente afirma que “o processo em deslinde é uma ação de conhecimento proposta com o fito de declarar a ilegalidade da retenção de contribuição previdência à contribuinte aposentado antes da Lei nº. 10.887/2004, bem como buscar a restituição do indébito tributário, na forma do art. 165 e seguintes, do Código Tributário Nacional.”. Discorre que: “(...) O Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública nº. 0005604-80.2004.05.8000, proposto com o fim de perseguir o crédito devido pela União Federal, a Sra.
Augusta Viana Pinheiro, Pensionista do Sr. Luiz Guimarães Pinheiros, Auditor-fiscal falecido, relativo ao reajuste dos 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), nos termos da Lei nº. 8.622/1.993 e 8.627/1.993, tramitou perante a Justiça Federal de Alagoas e expediu-se o montante considerado incontroverso, na quantia de R$ 277.647,34 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), pago por meio de PRC146268-AL, em 16/06/2017.
Todavia, no ato da expedição do requisitório de pagamento, foi determinado o destacamento à razão de 11% (onze por cento), destinados à Contribuição de Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), sobre o valor total do crédito, resultando no desconto de R$ 34.315,96 (trinta e quatro mil trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), atualizado. Como retratado alhures, em razão do falecimento da Sra.
Augusta Vianna Pinheiro, Pensionista do Auditor-fiscal falecido da Receita Federal do Brasil, os requerentes tornaram-se herdeiros do valor inscrito em precatório. Desse modo, no momento do levantamento do respectivo crédito, houve a retenção indevida da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS). Assim, a presente ação visa ressarcir aos beneficiários os valores indevidamente descontados do precatório, visto que o pagamento dessa contribuição pelos inativos e pensionistas foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) de nº. 41/03, regulamentada pela Lei nº. 10.887/04, por meio da qual o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) passou a ser descontado, existindo expressa vedação da referida emenda atingir fatos anteriores à data de sua vigência.
Dessa forma, considerando que a credora originária se tornou pensionista em 27/01/1984, ou seja, em período não abarcado pela Lei nº. 10.887/04, os meses (fatos geradores) usados como base de cálculo dos créditos recebido são anteriores ao ano de 2.004, à medida que, todo o intervalo que embasou a execução do crédito é imune, sob pena de violar os princípios da legalidade e irretroatividade tributária. (...)”
3. Da incompetência absoluta do JEF. A controvérsia relaciona-se tão somente com a alíquota do PSS que deveria incidir no RPV/precatório, e conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, “a determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito”. (EDcl no REsp 1.196.778/RS, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.5.2011, DJe 7.6.2011.
4. Dessa forma, deve ser anulada a sentença recorrida, pelo reconhecimento da competência do JEF para processar e julgar o feito, sem retorno dos autos ao Juízo de origem, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, pelo que se passa a analisá-lo, na forma autorizada pelo art. 1.013, § 3º, II, CPC. Causa madura.
5. Antes de entrar no mérito propriamente dito, verifica-se que a União arguiu em sede de contestação, as preliminares de: a) incompetência absoluta do JEF; b) violação à coisa julgada; c) ausência de documentos indispensáveis para subsidiar o direito alegado; d) falta de interesse de agir; e) prescrição quinquenal. 5.1. Ilegitimidade ativa. Consta na exordial que “Os ora peticionários ingressaram com pedido de habilitação processual junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, processo incidente ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública que tramita sob o nº. 0005604- 80.2004.4.05.8000, com o fito de substituir processualmente a beneficiária falecida, Augusta Vianna Pinheiro (doc. 05).
Além do pedido de regularização processual, o incidente de habilitação oportunizou aos herdeiros da beneficiária o levantamento do crédito oriundo do PRC146268-AL, no importe de R$ 327.347,47 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que, após o levantamento do crédito, os herdeiros observaram a incidência de um destacamento integral no valor atualizado de R$ 37.121,20 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte reais) referente à Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) devidamente atualizado, contrariando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme documentos colacionados nos autos (doc. 07 e 08).”.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora sucedeu no polo ativo do crédito do precatório cuja tributação discute-se neste feito. Desse modo, considerando-se que não está pleiteando em nome próprio direito alheio, vê-se que é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. Assim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. 5.2. Da incompetência absoluta do JEF. Preliminar rejeitada nos termos contidos no item 3 deste julgado. 5.3.
Da coisa julgada. Não há coisa julgada na espécie, haja vista que a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada do depósito, nos termos do art. 9º, inciso I, da IN RFB nº. 1.332/13 ("I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;").
Ademais, em regra não há, nas ações de percepção de vantagens por parte de servidores públicos, manifestação dos órgãos jurisdicionais a respeito das alíquotas cabíveis no tocante à CPSS, nem tampouco a Fazenda Nacional é citada em tais ações, daí porque, também por tais motivos, não há falar em coisa julgada no tocante à matéria. Preliminar rejeitada. 5.4. Da ausência de documentação apta a comprovar o direito alegado.
Verifica-se que não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora apresentou planilha de liquidação, cópia da Requisição de Pequeno Valor e extrato bancário, comprovando o destaque e o respectivo valor da contribuição previdenciária (todos registrados em 06/06/2022). Desse modo, a documentação em questão mostra-se hábil à prova do direito invocado na presente ação.
Preliminar rejeitada. 5.5. Da falta de interesse de agir. A resistência da União ao pleito do autor fica configurada pela própria apresentação de contestação e contrarrazões à petição inicial, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir, portanto. Preliminar rejeitada. 5.6. Da prescrição quinquenal. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o recolhimento tributário foi efetivado em 16/06/2017.
Preliminar rejeitada.
6. Mérito. Quanto ao mérito, é matéria já examinada em diversos precedentes desta Terceira Turma Recursal (Processo nº 0002973-49.2017.4.01.3400), no sentido de que (i) a legislação aplicável à contribuição ao PSS deve observar o momento da ocorrência do fato gerador, ou da ocorrência no mundo fático da hipótese de incidência; (ii) há que se distinguir a situação do servidor, se ativo ou inativo; (iii) com a edição da Emenda Constitucional nº 03/93, a contribuição para o plano de seguridade social passou a ser obrigatória para os servidores públicos; (iv) após a Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu-se a possibilidade de exigência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões.
7. A Lei 10.887/2004 regulamentou a aplicação da EC 41/2003 sobre o tema, nos seguintes termos: Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (...) Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
8. Cumpre esclarecer que a contribuição ao PSS pelos servidores aposentados e pensionistas somente passou a ser exigida a partir de 20 de maio de 2004, nos termos do art. 16 da retrocitada lei.
9.
Registre-se que a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária ocorre pelo recebimento de remuneração, proventos ou pensão, seja na forma direta no recebimento mês a mês, retida pela fonte pagadora, seja na sua forma indireta por decisão judicial, retida pela instituição financeira, sendo esta forma regulamentada no art. 16-A da Lei 10.887/04, in verbis: “Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.”.
10. Quanto ao momento do fato gerador, a exigibilidade da contribuição previdenciária dá-se pelo regime de competência, devendo ser calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas aos servidores, razão pela qual os efeitos financeiros das transações são reconhecidos na data do fato gerador, não importando o momento do pagamento. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOBRE O VALOR PAGO EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros moratórios pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que abranja diferenças de verbas de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203 - PR, "representativo da controvérsia", Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ).
2. A retenção do PSS sobre o principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). Precedentes deste TRF1.
3. Apelação da União/ré e remessa de ofício desprovidas.(AC 0011973-54.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.807 de 05/09/2014).”
11. Tendo em conta que o regime de competência deve ser observado, de forma que incida a alíquota conforme a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor/pensionista desde 27/01/1984, os valores pagos à parte autora por meio de precatório/RPV, referentes ao período de 01/1993 a 06/1998, não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
12. Por fim, no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público - PSS não incide sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta inclua diferenças de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203/PR - Primeira Seção).
13. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar o pedido procedente para declarar a inexigibilidade da contribuição social (PSS) que incidiram sobre os valores recebidos em decisão judicial nos autos do processo n. 0005604-80.2004.05.8000 - PRC144263-AL (janeiro/1993 a 19/05/2004), por meio de requisição de pagamento judicial, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, bem como condenar a UNIÃO na obrigação de pagar à parte autora o valor descontado a título de PSS sobre a parcela correspondente a juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 13.1.
Os valores indevidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, na forma da Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º, mas sem a incidência de juros moratórios.
14. Incabível a condenação em honorários advocatícios.
15. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. 3ª Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF. Brasília-DF, 14.02.2023 Juíza Federal DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Relator(a) Da Correção Monetária e Juros de Mora Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária incidirá a partir da data do pagamento indevido (26/03/2018), e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ, e, para as condenações da Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, e o Tema 810 do STF (RE 870.947).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a não incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre os juros de mora recebidos pelo autor em cumprimento de decisão judicial. Condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor o valor de R$ 28.025,13 (vinte e oito mil, vinte e cinco reais e treze centavos), referente ao PSS indevidamente retido sobre os juros de mora.
O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento indevido (26/03/2018) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao Tema 810 do STF. Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, nos termos da fundamentação.
Reconhecer a prioridade na tramitação do feito em favor do autor, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da obrigação de pagar, observando-se o rito dos precatórios/RPVs, conforme o caso. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF