2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOMINGOS PEREIRA DINIZ
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2268418037 Destinatários: DOMINGOS PEREIRA DINIZMATHEUS TOMAZ SILVA - (OAB: TO11.460) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2268418037).
ARAGUAÍNA, 2 de julho de 2026. 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOMINGOS PEREIRA DINIZ
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2268418046 Destinatários: DOMINGOS PEREIRA DINIZMATHEUS TOMAZ SILVA - (OAB: TO11.460) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2268418046).
ARAGUAÍNA, 2 de julho de 2026. 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOMINGOS PEREIRA DINIZ
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2242378910 Destinatários: DOMINGOS PEREIRA DINIZMATHEUS TOMAZ SILVA - (OAB: TO11.460) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2242378910).
ARAGUAÍNA, 10 de março de 2026. 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOMINGOS PEREIRA DINIZ
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2242443522 Destinatários: DOMINGOS PEREIRA DINIZMATHEUS TOMAZ SILVA - (OAB: TO11.460) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2242443522).
ARAGUAÍNA, 10 de março de 2026. 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOMINGOS PEREIRA DINIZ
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2242444291 Destinatários: DOMINGOS PEREIRA DINIZMATHEUS TOMAZ SILVA - (OAB: TO11.460) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2242444291).
ARAGUAÍNA, 10 de março de 2026. 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS PEREIRA DINIZ
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007430-13.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, considerando a certidão de id 2221953200, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS PEREIRA DINIZ
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS PEREIRA DINIZMATHEUS TOMAZ SILVA - (OAB: TO11.460) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) (FISCAL DA LEI)
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 8 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB 11460/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007430-13.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS TOMAZ SILVA - TO11.460 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DINIZ, representado por sua curadora LEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, suscitando o seguinte: a) após o falecimento de seu pai, Sr. MANOEL PEREIRA DINIZ, ocorrido em 21/09/2003, requereu o benefício de pensão por morte perante o INSS em 01/11/2018 (NB 181.807.701-6), b) o benefício foi concedido, porém o pagamento foi efetuado com efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento; b) portanto, postula o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data do óbito (21/09/2003), ao argumento de que é absolutamente incapaz.
Com a inicial, juntou procuração e documentos probatórios (Id. 1792722148 e seguintes). Emenda à inicial apresentada no Id. 2070590682. A inicial foi recebida pelo despacho de Id. 2076912669, que também determinou a associação da presente demanda à ação preventa nº 1007440-57.2023.4.01.4301, a fim de que seja realizado julgamento conjunto, bem como a citação do INSS. O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que o benefício de pensão por morte foi regularmente concedido da data do requerimento, conforme art. 74 da Lei nº 8.213/1991, e que não são devidos valores retroativos em vista do recebimento de benefício assistencial inacumulável.
Houve réplica, oportunidade em que repeliu os argumentos da defesa e reiterou os termos expostos na inicial (Id. 2122252957). Parecer do MPF acostado no Id. 2128317744, e após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. A questão posta à apreciação nos autos prescinde de dilação probatória (CPC, art. 330, I), vez que se trata de matéria eminentemente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, a controvérsia cinge-se apenas em relação à data de início dos efeitos financeiros para pagamento do benefício ao autor, considerando que o requerimento foi realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias do óbito, conforme redação do art. 74, I da Lei nº 8.213/91 ao tempo do óbito. No entanto, esta regra não se aplica aos absolutamente incapazes, contra quem não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c art. 105, I, da Lei nº 8.213/91, situação em que o início do pagamento será sempre o termo inicial do benefício, qual seja, a data do óbito.
A condição de absolutamente incapaz do autor é incontroversa, tendo em vista o termo de curatela acostado aos autos (Id. 1792722165 - Pág. 16), e a própria concessão administrativa do benefício pelo INSS, que presume a condição de inválido do autor e com início em data anterior ao óbito. Portanto, insere-se no rol previsto no art. 3º do Código Civil/2002. No que diz respeito à formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, cumpre esclarecer que esta não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
De fato, a situação em exame não se confunde com a hipótese habilitação tardia, com existência de outros dependentes habilitados, única situação em que o STJ tem determinado a aplicação do prazo previsto no art. 74 para os incapazes. A carta de concessão (Id. 1792722163) e a certidão de óbito (Id. 1792722158) não deixam dúvidas que o autor é o único beneficiário da pensão. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o beneficiário de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o momento do óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREEXISTENTE À PARTE AUTORA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO. INÍCIO A PARTIR DO FALECIMENTO DO DEPENDENTE PREEXISTENTE HABILITADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O (a) beneficiário (a) de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Tendo em vista que, na data do óbito, o (a) filho (a) do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ele (a), à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição.
3. Incidente causa de impedimento à prescrição ante a incapacidade absoluta da autora, a fixação dos pagamentos a esta deverá ocorrer de maneira retroativa à data de falecimento do dependente previamente habilitado, já que se evita o pagamento em duplicidade de benefício que, à época, fora pago integralmente ao único dependente, naquela data, habilitado. Desse modo, caracteriza-se acercada a conclusão adotada pelo julgador na origem.
4. Apelação do INSS não provida. (AC 1010511-20.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) Isso porque nos termos do art. 198 do CC e do art. 79 da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao autor o limitador previsto no art. 74: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
2. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder o óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU.
3. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.
4. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida. (REO 1000597-10.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.). Portanto, a hipótese é de pagamento dos valores retroativos ao autor do benefício de pensão por morte de NB 181.807.701-6 entre 21/09/2003 (óbito) e 31/10/2018 (data imediatamente anterior DIP do benefício). A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A despeito da concessão com efeitos desde o óbito, é certo que o autor era titular de BPC/Deficiência, de modo que não pode receber todo o período retroativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DE LOAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS.
1. No caso dos autos, o INSS manejou exceção de pré-executividade buscando a compensação de supostos valores percebidos a título de cumulação indevida de benefícios. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, não há que se falar em inadequação da via eleita. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível apelação quando a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, põe fim à execução, como no caso dos autos.
2. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 veda a acumulação de benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária. O recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de pensão por morte, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado.
3. Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que a parte autora percebeu valores referentes a amparo social ao idoso, no período de 04/10/2005 a 30/11/2013, conforme documento de id 41764607 - Pág. 186-188. Assim, após ter sido determinada a implantação do benefício de pensão por morte a partir de 15/06/2009, os valores percebidos a partir dessa data, até 03/04/2013 (data do julgamento do acórdão referente à pensão por morte), a título de benefício assistencial, devem ser compensados, visto que inacumuláveis.
4. Embora a autarquia tenha efetuado descontos do valor (LOAS) correspondente ao período em que o segurado passou a receber a aposentadoria por idade, é certo que foi reconhecida nova renda mensal decorrente da pensão por morte, portanto, necessária a dedução de todos os valores recebidos e considerados inacumuláveis com tal benefício, para a apuração do atual saldo devedor.
5. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0012666-57.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/01/2022) Assim, considerando que era titular de BPC-LOAS entre 26/11/1996 e 29/10/2018 (NB 101.853.943-0), deverão ser descontados dos valores retroativos as parcelas percebidas em períodos concomitantes, porque são benefícios inacumuláveis (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993).
Considerando o valor mínimo dos benefícios, as diferenças consistirão preponderantemente nos 13º salários. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos. Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III –
DISPOSITIVO
Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte NB 181.807.701-6 entre 21/09/2003 (óbito) e 31/10/2018 (data imediatamente anterior DIP do benefício), devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, decotados os períodos de recebimento concomitante com o BPC-LOAS deficiente (NB 101.853.943-0).
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, o INSS sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao MPF. Araguaína/TO, 05 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal