Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007434-47.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDAMARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463544401) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007434-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009527-65.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007434-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009527-65.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para manter o pagamento da prestação mensal de anistia e o plano de saúde até julgamento final. Em suas razões recursais, o agravante alega que: a) a decisão agravada ignorou a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 777/DF, que, segundo sustenta, veda a revisão de anistias em situações análogas, mesmo diante do entendimento firmado no Tema 839 da repercussão geral; b) a medida administrativa impugnada afetou gravemente sua subsistência, considerando sua idade avançada e o caráter alimentar das verbas recebidas; c) a supressão intempestiva de sua única fonte de renda, dotada de nítido caráter alimentar, cumulada com a exclusão do plano de saúde da Aeronáutica, impõe-lhe situação de desamparo material imediato e perigo de dano irreversível à sua própria subsistência e higidez física.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007434-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009527-65.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não obstante as condições de fragilidade pessoal do agravante, notadamente em razão de sua idade avançada, é preciso salientar que não cabe ao Poder Judiciário legislar. Assim, nos estritos limites da lei, os elementos constantes dos autos não são suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo revisional, tampouco para infirmar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338/DF, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante segundo o qual a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre anistia, não contemplam os militares que não foram vítimas de punição, demissão ou afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária, como a Portaria nº 1.104-GM3/1964.
Entendeu a Suprema Corte que situações como a dos autos, nas quais não há comprovação de motivação exclusivamente política, configuram atos flagrantemente inconstitucionais, insuscetíveis de convalidação pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Tal orientação foi reiterada em diversos precedentes recentes do STJ, em sede de juízo de retratação, a exemplo dos Mandados de Segurança nº 18.442/DF, nº 20.163/DF e nº 20.187/DF.
A tese jurídica firmada no Tema 839 estabelece: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” No caso dos autos, o agravante não demonstrou, de forma individualizada, que tenha sido alvo de punição, demissão ou afastamento por ato de motivação exclusivamente política.
A argumentação apresentada centra-se na alegação genérica de que a Portaria nº 1.104-GM3/1964, por si só, consubstanciaria ato de exceção, o que não é suficiente para o reconhecimento automático do direito à anistia, segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Conforme se verifica dos autos, o agravante foi notificado acerca do procedimento de revisão, não havendo indícios de vício formal que comprometa sua validade.
O procedimento observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a suspensão do benefício decorreu de reavaliação administrativa da motivação da concessão originária. A alegação de que apenas a Comissão de Anistia teria competência para revisar os atos concessivos não procede. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Comissão possui natureza meramente consultiva, não estando o Ministro de Estado vinculado às suas manifestações, conforme se extrai, entre outros, do RMS 25.988, do RE 576.302 e do RMS 31.111.
Ademais, com a reestruturação promovida pela Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, a estrutura administrativa competente passou a integrar o então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, não havendo ilegalidade na atuação do novo órgão revisor. Embora a decisão proferida na ADPF 777/DF represente importante posicionamento quanto à preservação de situações consolidadas, seu conteúdo não tem o condão de afastar, automaticamente, a eficácia vinculante do Tema 839/STF.
A análise da motivação política dos atos concessivos de anistia exige exame casuístico, o que escapa aos estreitos limites da cognição sumária inerente à apreciação de tutelas provisórias. Assim, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007434-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009527-65.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIAS Nº 1.104-GM3/1964, Nº 1.015/2005 E Nº 2.329/2025. ART. 8º DO ADCT. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 839/STF. ADPF 777/DF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para manter o pagamento da prestação mensal de anistia e o plano de saúde até julgamento final.
2. A controvérsia consiste em verificar: a) a decisão agravada ignorou a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 777/DF, que, segundo sustenta, veda a revisão de anistias em situações análogas, mesmo diante do entendimento firmado no Tema 839 da repercussão geral; b) a medida administrativa impugnada afetou gravemente sua subsistência, considerando sua idade avançada e o caráter alimentar das verbas recebidas; c) a supressão intempestiva de sua única fonte de renda, dotada de nítido caráter alimentar, cumulada com a exclusão do plano de saúde da Aeronáutica, impõe-lhe situação de desamparo material imediato e perigo de dano irreversível à sua própria subsistência e higidez física.
3. A tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não demonstrados, em cognição sumária, diante da presunção de legalidade do ato administrativo revisional.
4. No RE nº 817.338/DF, Tema 839 da repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica fundados na Portaria nº 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
5. O art. 8º do ADCT não ampara militares que não tenham sido vítimas de punição, demissão ou afastamento de suas atividades profissionais por ato de motivação política, não bastando a alegação genérica de que a Portaria nº 1.104-GM3/1964 constituiria, por si só, ato de exceção.
6. Não se constatam vícios formais no procedimento administrativo, pois o agravante foi notificado, houve observância do contraditório e da ampla defesa, e a suspensão do benefício decorreu de reavaliação administrativa da motivação da concessão originária.
7. A Comissão de Anistia possui natureza consultiva, sem vincular o Ministro de Estado, e a reestruturação promovida pela Medida Provisória nº 870/2019, convertida na Lei nº 13.844/2019, não evidencia ilegalidade na atuação do órgão revisor; ademais, a ADPF 777/DF não afasta automaticamente a eficácia vinculante do Tema 839/STF.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007434-47.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007434-47.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007434-47.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCELO PIRES TORREAO (OAB 19848/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CHRISTOVAO DOS SANTOS MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007434-47.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.