Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADERCY JUNIOR FERREIRA DA SILVA
Advogado
GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO (OAB 25280/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007435-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADERCY JUNIOR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADERCY JUNIOR FERREIRA DA SILVAGUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153673) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007435-08.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002122-62.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADERCY JUNIOR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007435-08.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adercy Junior Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de restabelecimento de benefício por incapacidade cumulada com aposentadoria por invalidez proposta em face do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora.
O juízo de origem entendeu que, havendo capacidade laborativa residual, não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional do INSS para o exercício de atividades que não exijam esforço físico moderado a intenso. Por conseguinte, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 26/08/2024, mantendo-o até a completa reabilitação profissional, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, Adercy Junior Ferreira da Silva alega, em síntese, que a sentença divergiu do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, ao não analisar adequadamente as suas condições pessoais e sociais para fins de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Argumenta que as patologias que o acometem são crônicas e irreversíveis, apresentando laudo médico particular que atesta a gravidade do quadro clínico, a impossibilidade de realizar esforços físicos ou pegar peso, e o risco de piora da lesão ou sequela neurológica permanente.
Sustenta, ainda, que as fortes dores e limitações inviabilizam a sua readaptação em qualquer outra função, uma vez que não consegue manter-se na mesma posição, seja sentado, em pé ou deitado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007435-08.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos perpassa pela análise dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, notadamente a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), bem como a viabilidade do instituto da reabilitação profissional.
A Previdência Social, organizada sob a forma de regime geral e de caráter contributivo, tem por escopo a cobertura dos eventos de doença e invalidez, garantindo a subsistência do segurado que se vê impossibilitado de prover o próprio sustento por meio de seu labor. O arcabouço normativo que rege a matéria, consubstanciado na Lei nº 8.213/91, estabelece critérios rigorosos para a aferição do grau e da duração da incapacidade, elementos determinantes para a correta tipificação do benefício a ser concedido.
O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Trata-se de benefício de natureza precária e transitória, vocacionado a amparar o trabalhador durante o período de convalescença ou até que se consolide a impossibilidade de recuperação.
Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no artigo 42 do mesmo diploma legal, exige a constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação profissional. A distinção basilar entre os institutos reside, portanto, na definitividade e na amplitude da limitação funcional, sendo a aposentadoria reservada às hipóteses de inaptidão omniprofissional irreversível.
Nesse contexto, o instituto da reabilitação profissional, previsto no artigo 62 da Lei de Benefícios, desponta como um dever do Estado e um direito do segurado, objetivando proporcionar os meios para a reeducação e readaptação profissional daqueles que, embora incapacitados para a sua atividade habitual, conservam capacidade laborativa residual para o exercício de outras funções. A jurisprudência pátria, atenta à complexidade das relações sociais e laborais, consolidou o entendimento de que a análise da incapacidade não deve se restringir ao aspecto estritamente biomédico.
A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização orienta que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve perquirir as condições pessoais e sociais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico profissional, para aferir a real viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, podendo, em casos excepcionais, conceder a aposentadoria por invalidez mesmo diante de uma incapacidade clinicamente parcial.
Na hipótese, verifica-se que o ponto central da controvérsia recursal consiste em determinar se as condições pessoais, sociais e a gravidade das sequelas apresentadas pela parte autora justificam a concessão imediata da aposentadoria por incapacidade permanente, superando a conclusão pericial estrita de que a incapacidade é apenas parcial e passível de reabilitação profissional. A parte apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que a sua condição clínica, aliada à impossibilidade de manutenção de posturas básicas, inviabiliza qualquer tentativa de readaptação, atraindo a aplicação da Súmula 47 da TNU.
Quanto ao argumento do apelante de que a gravidade de seu quadro clínico e o risco de sequela neurológica permanente impedem a reabilitação profissional, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a pretensão não merece prosperar neste momento processual. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista e equidistante das partes, atestou de forma clara e fundamentada que a parte autora é portadora de sequela de fratura da coluna vertebral dorsal (T91.1), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/03/2022.
O perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual de repositor de mercadorias. Contudo, ao responder aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao afirmar que o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, especificamente em "atividade laborativa que não requeira esforço físico moderado a intenso".
No que tange à alegação de que as condições pessoais e sociais do segurado conduziriam à concessão da aposentadoria por invalidez, nos moldes da Súmula 47 da TNU, os documentos acostados aos autos revelam um cenário diametralmente oposto à tese recursal. Constata-se que Adercy Junior Ferreira da Silva possui apenas 23 anos de idade e completou o ensino médio. A conjugação desses dois fatores - extrema juventude e bom grau de instrução formal - constitui um indicativo robusto e favorável à sua capacidade de aprendizado e adaptação a novas rotinas laborais.
A reabilitação profissional, no presente caso, não se afigura como uma utopia, mas sim como uma medida plenamente exequível e recomendável, voltada à inserção do jovem segurado em funções de cunho administrativo ou intelectual que respeitem as suas limitações físicas (ausência de esforço moderado a intenso). Ademais, o laudo médico particular apresentado pela parte autora, embora indique a necessidade de afastamento definitivo de funções que exijam esforço físico e levantamento de peso devido ao risco de piora da lesão, não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial quanto à capacidade laborativa residual.
A impossibilidade de exercer atividades braçais não se confunde com a inaptidão total e omniprofissional exigida para a aposentadoria por incapacidade permanente. As limitações posturais alegadas na apelação devem ser objeto de criteriosa avaliação pela equipe multidisciplinar do INSS durante o processo de reabilitação, a qual tem a incumbência de identificar o perfil profissiográfico adequado à nova realidade física do segurado.
Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, a pouca idade do segurado torna prematura a conclusão pela inviabilidade de sua reabilitação profissional, afastando o direito à aposentadoria por incapacidade permanente quando atestada a incapacidade apenas parcial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado desde 06/04/2023, data do requerimento administrativo.
2. O segurado, portador de epilepsia secundária a cisto cerebral e transtorno mental associado, exercia a função de tratorista. A sentença fundamentou-se na incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais, considerando o risco ocupacional inerente à função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia médica judicial constatou que o autor é portador de cistos cerebrais, epilepsia e transtornos mentais, encontrando-se incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual como tratorista em razão do risco ocupacional decorrente das crises convulsivas.
5. O laudo pericial indicou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional do periciando para atividades com baixo risco ocupacional, que não exponham sua vida a perigo em caso de ocorrência de novas crises.
6. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional. A incapacidade deve ser omniprofissional, não bastando a mera incapacidade para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida.
7. Embora a Súmula 47 da TNU preconize que condições pessoais e sociais desfavoráveis possam ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, o autor conta com apenas 26 anos de idade, tornando prematura a conclusão pela inviabilidade de sua reabilitação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida para afastar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mantido o auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento do autor para análise de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional. Tese de julgamento: "A incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para programa de reabilitação profissional." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.865.663/PR; TNU, Tema 177; TNU, Súmula
47. (AC 1018578-62.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG.) Dessa forma, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, com o consequente encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, revela-se a medida mais escorreita e consentânea com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Apenas na hipótese de a autarquia previdenciária, após esgotadas as tentativas de reabilitação, atestar a impossibilidade definitiva de reinserção do autor no mercado de trabalho, é que nascerá o direito à conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Por ora, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios recursais, considerando que a sentença foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (assinada em 12/09/2025) e diante do desprovimento do recurso da parte autora, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do referido diploma legal.
Sendo assim, os honorários recursais devem ser arbitrados com a majoração em 20% (vinte por cento) sobre o percentual a que foi condenada a parte na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites legais, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e o encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007435-08.2026.4.01.9999 APELANTE: ADERCY JUNIOR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 26/08/2024 e a submeter o segurado a programa de reabilitação profissional, negando, contudo, a conversão em aposentadoria por invalidez. O autor, de 23 anos de idade, com ensino médio completo e histórico laboral como repositor de mercadorias, sofreu acidente de trânsito em 24/03/2022, resultando em sequela de fratura da coluna vertebral dorsal.
O laudo pericial judicial atestou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com viabilidade de reabilitação para funções que não exijam esforço físico moderado a intenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais, sociais e a gravidade das sequelas apresentadas pela parte autora justificam a concessão imediata da aposentadoria por incapacidade permanente, superando a conclusão pericial estrita de que a incapacidade é apenas parcial e passível de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de inaptidão total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação profissional.
4. O laudo pericial judicial constatou de forma inequívoca que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, havendo capacidade laborativa residual para o exercício de atividades que não demandem esforço físico moderado a intenso.
5. A análise das condições pessoais e sociais, preconizada pela Súmula 47 da TNU, não socorre a pretensão recursal no presente momento. A idade do autor (23 anos) e o seu bom grau de instrução formal (ensino médio completo) são fatores que indicam forte viabilidade de sucesso no programa de reabilitação profissional para o exercício de atividades de cunho administrativo ou intelectual.
6. O laudo médico particular apresentado, embora ateste a impossibilidade de realização de esforços físicos e levantamento de peso, não afasta a capacidade intelectual e a aptidão para outras funções, tornando prematura a concessão de aposentadoria por invalidez antes do esgotamento das tentativas de readaptação pelo INSS.
7. Honorários recursais arbitrados com a majoração em 20% (vinte por cento) sobre o percentual fixado na sentença, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente, aliada à pouca idade e ao bom grau de instrução do segurado, viabiliza a reabilitação profissional e afasta a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que sob a ótica das condições pessoais e sociais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TRF1, AC 1018578-62.2024.4.01.9999, Des. Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, PJe 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO (OAB 25280/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADERCY JUNIOR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007435-08.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.3
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.