PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007446-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELA DE ANDRADE BALSANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596
SENTENÇA
MARCELA DE ANDRADE BALSANO impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, objetivando: a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda. b) Determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores eventualmente pagos à maior pela Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%; c) Determinar readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% e abatimento dos valores pagos a maior pela Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor; Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas (id 2066654187). Narra, em apertada síntese, que realizou solicitação administrativa por meio do portal gov.br (protocolos nº 2024/077229 e 23546.010977/2024-59), postulando pelo zeramento dos juros do seu contrato de FIES, porém as impetradas responderam ao seu pleito de forma omissiva e negativa. Entende que tem direito, por força do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, mas está "impedido de ter acesso ao benefício do Juros Zero, tendo em vista que nenhuma das Impetradas assume a responsabilidade pela realização do zeramento dos juros, apesar dos documentos carreados evidenciarem que a Impetrante, de fato, possui financiamento junto ao FIES, não havendo motivos para o indeferimento do pedido".
A CAIXA informou (id 2113552178) preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ao final, pugnou pela denegação da segurança vindicada. O presidente do FNDE apresentou informações (id 2128859384), arguindo em sede preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos exordiais. O Secretário de Educação Superior solicitou a exclusão do polo passivo da lide, em virtude não pertencer à esfera de atribuições da Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), nos termos do Decreto nº 11.691, de 2023.
Parecer do MPF (id 2132630587).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela CAIXA, eis que “nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participandodocontrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil,na condição de agentes financeirosdo FIES,detémlegitimidadepassiva para figurar em demandas de contratodo FIES.” (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.).
Do mesmo modo rejeito a arguição de ilegitimidade do FNDE, consoante a tese fixada no IRDR 72/TRF1: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;" No âmbito do FIES, cabe ao Ministério da Educação a função de estabelecer normas e exercer a supervisão do programa, cabendo à Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) a responsabilidade pela condução dos processos seletivos.
Questões envolvendo contratos de financiamento estudantil são da competência do agente operador do Programa, ou seja, do FNDE ou da Caixa, ou de ambos dependendo o caso concreto, considerando período da contratação do financiamento, motivo pelo qual merece amparo o requerimento do Secretário da SESu/MEC para exclusão da lide. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
Com efeito, pretende a impetrante a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010. Os documentos encartados aos autos sob o ID 2028149161 / 2128859384 - pág. 2 comprovam que o contrato de FIES da Impetrante foi firmado em julho de 2014. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017 (decorrente da MP nº 785/2017), assim dispõe em seus arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) - grifos acrescidos. - grifos acrescidos. Noutro giro, a Resolução CMN nº 4.974/2021 prescreve o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. - grifos acrescidos. - grifos acrescidos. Evidencia-se, pois, que a Resolução BACEN nº 4.628/2018, bem como o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Demais disso, os juros incidentes sobre a dívida decorrente do contrato da impetrante estão em acordo com o teor da Resolução CMN nº 4.974/2021.
Assim, entendo que a redução da taxa de juros real nos termos requeridos pela impetrante não se aplica ao contrato objeto da presente ação, eis que fora celebrado em data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, que se converteu na Lei nº 13.530/2017. Pelo mesmo motivo, não merece acolhimento o pedido subsidiário, eis que a taxa dos juros sobre o contrato de financiamento estudantil são fixadas conforme a data de celebração e não da consolidação.
A propósito, cito os seguintes precedentes: E M E N T A FIES. VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR
DECISÃO
JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) - grifos acrescidos. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável.
2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos.
3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante.
4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) - grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) - grifos acrescidos. A par do exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Exclua o Secretário de Educação Superior - SESU/MEC da lide. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Publique-se. Brasília / DF, datado e assinado digitalmente.