Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOELMA PEREIRA DE CARVALHO
- Advogados
- FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA (OAB 4935/PI), FRANCINEIDE MOURA BEZERRA (OAB 13949/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007446-57.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA PEREIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por JOELMA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc.
