PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007446-86.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO DAVID CASTRO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE LIMA SILVA FERRAZ - BA74119 POLO PASSIVO: COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DAVID CASTRO CHAVES contra ato atribuído ao Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) e ao Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando a garantia de bonificação de 10% em todas as fases de processos seletivos de Residência Médica, especificamente no Exame Nacional de Residência (ENARE) – Edição 2025/2026.
O Impetrante narra ser médico e ter atuado como bolsista no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), no município de Ilhéus/BA, no período de 17/08/2022 a 10/07/2025, cumprindo carga horária de 60 horas semanais (assistência e formação). Sustenta que, por ter atuado por mais de um ano em área de atenção básica prioritária para o SUS, possui direito à pontuação adicional de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.Relata que, ao consultar a lista de candidatos aptos à bonificação para o ENARE 2025/2026 em outubro de 2025, foi surpreendido pela ausência de seu nome.
Em sede administrativa, obteve resposta negativa sob o fundamento de que a Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, revogou os dispositivos que tratavam da referida bonificação para ações de aperfeiçoamento na atenção básica, restringindo o bônus apenas a quem concluiu Residência em Medicina de Família e Comunidade. Argumenta a ocorrência de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, visto que os requisitos para a bonificação foram integralmente preenchidos sob a égide da legislação anterior e antes da alteração legislativa.
Aponta o periculum in mora no fato de o resultado preliminar do certame estar previsto para janeiro de 2026, o que poderá impactar irreversivelmente sua classificação. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se Certificado de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (Id 2227763928), Resposta administrativa negativa (Id 2227764067), Histórico Profissional do CNES (Id 2227764084) e Declaração da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AgSUS (Id 2227764203).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. No que se refere à concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
No caso em apreço, não vislumbro a relevância do fundamento jurídico necessária para o deferimento da medida urgente. A controvérsia cinge-se à aplicação da Lei nº 15.233/2025, que promoveu uma restrição legal expressa ao benefício da bonificação. Conforme informado pela administração, a nova normativa revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, que serviam de base para o pleito do impetrante.
É cediço na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que tange a critérios de pontuação e benefícios em concursos públicos. A anterior previsão de bônus para participantes de programas de aperfeiçoamento, como o PMPB, constitui mera expectativa de direito que não se cristaliza em direito adquirido para certames cujos editais ou resultados ocorram sob a égide de nova lei que altere ou extinga o benefício.
O certame em questão (ENARE 2025) deve observar as normas vigentes no momento da consolidação das situações jurídicas de classificação. Com o advento da Lei nº 15.233/2025, a bonificação passou a ser restrita aos egressos de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (RMFC). O impetrante, embora tenha concluído curso de especialização, não demonstrou o preenchimento do novo requisito legal de conclusão de Residência Médica nos moldes exigidos pela legislação atual.
Portanto, ausente a fumaça do bom direito, a denegação da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem-me os autos para sentença. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta