Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- N. R. B. Q.
- Advogado
- CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 39580/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007448-04.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N. R. B. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - BA39580 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nicollas Ravy Brandão Queiroz, menor impubere representado por sua genitora, em face de ato omissivo atribuído ao “Gerente-Executivo do INSS em Brumado-BA”. Alega a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em 21/08/2025. Informa que a instrução do processo administrativo foi devidamente percorrida, tendo sido realizada a avaliação social em 16/09/2025 e a perícia médica em 03/03/2026.
Sustenta que, apesar de concluídas as etapas necessárias, a autarquia previdenciária mantém-se inerte por prazo superior a 30 dias após o último ato, sem proferir decisão administrativa final. Argumenta que tal demora configura ilegalidade e abuso de poder, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalta a urgência da medida em razão da natureza alimentar do benefício e da condição de vulnerabilidade do menor.
Pugna, em sede liminar, pela determinação à autoridade coatora para que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 10 dias, com a posterior confirmação da segurança. Juntou procuração e documentos. A liminar foi deferida, nos termos da decisão sob ID 2252404519. O INSS requereu seu ingresso no feito e fez alegações genéricas. O impetrado comprovou o cumprimento da liminar e prestou informações.
O MPF se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando perda do objeto processual.
É o relatório necessário. São requisitos do mandado de segurança: a) proteção de direito líquido e certo; b) contra ato administrativo praticado ilegalmente ou com abuso de poder; c) por autoridade pública ou equiparada. Analisando toda a documentação apresentada, bem como as informações prestadas pela(s) autoridade(s) impetrada(s), entendo que há juridicidade no pedido formulado pela impetrante.
