Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUSIENE DE SOUZA ARAUJO
- Advogado
- JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES (OAB 7239/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1007449-09.2019.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUSIENE DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES - PI7239 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora após o trânsito em julgado, por meio da qual requer o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade referentes ao período compreendido entre a DER de 19/07/2019 e a posterior concessão administrativa de aposentadoria por idade rural, ocorrida em 2022. Sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia judicial e que, posteriormente, o próprio INSS reconheceu sua condição de trabalhadora rural ao conceder-lhe aposentadoria por idade rural, razão pela qual entende devidos os valores relativos ao período anterior.
O pedido não comporta acolhimento. Na presente ação, a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial. Embora a perícia judicial tenha reconhecido incapacidade laborativa temporária, a sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não havia início de prova material suficiente do exercício da atividade rural no período necessário à comprovação da qualidade de segurada especial e da respectiva carência.
Interposto recurso, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão manteve a sentença, concluindo igualmente pela insuficiência da documentação apresentada para caracterização da atividade rural no período controvertido. O acórdão transitou em julgado em 01/02/2024. É certo que, no curso da demanda, a autora formulou novo requerimento administrativo e obteve a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 202.623.800-0, com DER/DIB em 18/05/2022, tendo a Administração Previdenciária reconhecido 204 meses de atividade rural.
Tal circunstância constitui elemento relevante acerca da situação previdenciária posteriormente reconhecida administrativamente. Não possui, contudo, aptidão para modificar, nos presentes autos, o título judicial já definitivamente constituído. Com efeito, inexiste neste processo sentença condenatória ou obrigação de pagar imposta ao INSS passível de cumprimento. Ao contrário, o título judicial formado é de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, inclusive quanto ao requisito da qualidade de segurada especial/carência, conclusão posteriormente confirmada pela Turma Recursal.
