PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007451-75.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no Art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência. Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 2159395128), elaborado em 17/09/2024, atestou que a parte autora possui quadro clínico de neoplasia benigna do encéfalo, síndrome de Arnold-Chiari, dor crônica, gonartrose e dor articular, o que lhe causa incapacidade laborativa total, cuja recuperação depende de tratamento especializado por período prolongado. Embora o perito não tenha fixado prazo certo de recuperação, consignou que depende de tratamento especializado por período prolongado, sendo certo que o impedimento remonta há dois anos, circunstância que evidencia a presença de impedimento de longo prazo, levando-se em conta os ditames da Súmula 48, da TNU.
Vale destacar que no caso sustenta o INSS a ausência da condição de pessoa com deficiência em decorrência de ação anterior julgada improcedente. Contudo, o perícia judicial dos autos nos autos 1001378-24.2023.4.01.3000 foi realizada em 18/03/2023, a evidenciar que houve modificação da situação fática posteriormente. Ressalte-se, ainda, que a DER que fundamenta a presente demanda é diversa daquela analisada anteriormente.
Ademais, os documentos médicos juntados aos autos (p. 13, ID 2141067771) são contemporâneos ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, evidenciando alteração do quadro clínico da parte autora. Diante disso, resta afastada eventual coisa julgada material, razão pela qual rejeito os argumentos do INSS. De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica.
Depreende-se do laudo socioeconômico, que a parte autora reside sozinha, em casa própria, construía em alvenaria, com 03 cômodos, guarnecida apenas com o necessário. Desse modo, denoto que o grupo familiar se encontra em risco socioeconômico, haja vista que sobrevive com uma renda per capita inferior a ½ salário-mínimo. Ademais, em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B87 - BPC-LOAS deficiente CPF 620.***.***-91 DER/DIB 03/07/2024 DIP 01/03/2026 Cidade de pagamento Rio Branco/AC RMI 01 (um) salário mínimo b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 33.334,56, sendo R$ 29.930,00 o valor principal e R$ 3.404,56 de juros, atualizados até 03/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.