PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007452-38.2026.4.01.3308
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de F N OLIVEIRA COMUNICAÇÕES LTDA. e FLAVIA NOGUEIRA OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário, figurando a primeira como emitente e a segunda como coobrigada/avalista, segundo narrado na petição inicial. Por decisão de ID 2263679929, foi determinada a citação das executadas, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no prazo de três dias, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, com redução pela metade na hipótese de pagamento integral no referido prazo.
A exequente, por meio da petição de ID 2284934817, requer o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que as executadas compareceram espontaneamente aos autos mediante constituição de patrona no ID 2264757437. Postula, em consequência, o reconhecimento do aperfeiçoamento da citação, a certificação do decurso dos prazos para pagamento e oposição de embargos à execução e o prosseguimento dos atos executivos.
Assiste-lhe razão apenas em parte. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme invocado pela própria exequente, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso concreto, verifica-se que houve habilitação nos autos em 17/06/2026, mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado a DANIELLE ALVES COSTA MARQUES, com poderes para o foro em geral e atuação judicial na defesa dos interesses da outorgante.
A documentação apresentada demonstra, portanto, inequívoca ciência da existência da demanda e atuação voluntária no processo, circunstâncias suficientes, no contexto dos autos, para caracterizar o comparecimento espontâneo e suprir a citação, independentemente da realização do ato citatório formal. A ausência, no instrumento de mandato, de cláusula específica conferindo à advogada poderes para receber citação não altera essa conclusão.
Não se está, na hipótese, considerando realizada citação na pessoa da procuradora, mas reconhecendo os efeitos jurídicos decorrentes do comparecimento espontâneo da parte ao processo, situação disciplinada pelo art. 239, § 1º, do CPC. HÁ, contudo, peculiaridade processual que impede o acolhimento do pedido da exequente quanto à imediata certificação do decurso de todos os prazos. Com efeito, a habilitação ocorreu em 17/06/2026, ao passo que a decisão de ID 2263679929, que determinou o pagamento do débito no prazo de três dias e fixou as consequências processuais subsequentes, somente foi proferida em 17/08/2026.
Desse modo, embora o comparecimento espontâneo produza os efeitos previstos no art. 239, § 1º, do CPC, não se mostra adequado considerar consumado, a partir da habilitação ocorrida em junho, o prazo para cumprimento de determinação judicial que somente veio a existir em agosto. A ciência da existência da execução não se confunde, nessa particular circunstância, com a ciência de comando judicial ainda inexistente à época do comparecimento.
Impõe-se, portanto, assegurar às executadas ciência da decisão de ID 2263679929 e oportunidade para cumprimento da obrigação nela determinada, sem que isso importe reabertura genérica dos prazos processuais ou afastamento dos efeitos próprios que a legislação atribui ao comparecimento espontâneo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer o comparecimento espontâneo das executadas F N OLIVEIRA COMUNICAÇÕES LTDA. e FLAVIA NOGUEIRA OLIVEIRA, mediante a habilitação realizada no ID 2264757437, reputando suprida a citação para os fins do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, o pedido de imediata certificação do decurso do prazo para pagamento estabelecido na decisão de ID 2263679929, uma vez que a habilitação que caracterizou o comparecimento espontâneo antecedeu a própria prolação daquela decisão.
A Secretaria deverá dar ciência às executadas, por intermédio da advogada constituída, do inteiro teor da decisão de ID 2263679929, ficando-lhes assegurado, a partir dessa comunicação, o prazo de 3 (três) dias para pagamento, nos termos do art. 829 do CPC e na forma determinada naquele pronunciamento judicial, inclusive quanto aos honorários advocatícios ali fixados. Quanto ao prazo para oposição de embargos à execução, deverão ser observados os efeitos decorrentes do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não havendo, por este pronunciamento, restituição ou reabertura desse prazo.
Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, e inexistindo medida processual que impeça o regular prosseguimento da execução, deverão ser adotadas as providências executivas já estabelecidas na decisão de ID 2263679929. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta