Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA
- Advogado
- MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA (OAB 40740/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007453-57.2025.4.01.3308 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA - BA40740
DECISÃO
Trata-se de pedido de procedimento de jurisdição voluntária formulado por Carmelita Gama de Oliveira, idosa, que requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta bancária da Caixa Econômica Federal, deixados por seu filho falecido, Fernando José Gama de Oliveira. A matéria posta nos presentes autos não comporta maiores digressões, uma vez que inexiste lide a ser resolvida entre o qualquer ente federal e a parte interessada.
O pedido de levantamento de valores depositados em conta de pessoa já falecida, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, eis que, mesmo dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I da CF, não há litigiosidade nesses casos. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Ocorre que, nos casos de expedição de alvará judicial para levantamento de valores de pessoa falecida, inexistindo litígio ou resistência da instituição financeira depositária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a simples necessidade de expedição de ofício à instituição financeira não atrai, por si só, a competência federal, uma vez que não se configura hipótese de lide ou de interesse direto da empresa pública federal, mas mero cumprimento de determinação judicial.
Aplica-se ao caso, o quanto estabelecido na Súmula nº 161/STJ, do seguinte teor: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
