CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 10855/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007453-63.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDYLAENE DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA10855-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDYLAENE DOS SANTOS SOUZACIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - (OAB: PA10855-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465166854) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007453-63.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800454-26.2024.8.14.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDYLAENE DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA10855-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007453-63.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 434890896 - Pág. 24 a 27). Nas razões recursais (ID 434890896 - Pág. 28 a 39), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 434890896 - Pág. 42). A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007453-63.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios):
1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1);
2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991;
3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU;
4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU;
5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU);
6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88);
7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU);
8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU);
9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU).
10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial;
11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data);
12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ);
13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possuem especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada. Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada. As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;". No caso dos autos, o parto ocorreu em 29/06/2021 (ID 434890894 - Pág.
30) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 14/07/2023 (ID 434890894 - Pág. 17). Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), datado de 17/09/2020, em nome do pai da autora (ID 434890894 - Pág. 38 e 39); carteira do Sistema Único de Saúde (SUS) da autora, na qual consta a ocupação de agricultora, com registros de consultas médicas realizadas entre 09/12/2020 e 22/06/2021 (ID 434890894 - Pág. 20 a 22); prontuário médico do SUS em nome da requerente, no qual constam a ocupação de agricultora e atendimentos médicos no período de 09/12/2020 a 24/05/2022 (ID 434890894 - Pág. 33 a 36); certidão de nascimento da criança, cujo parto ocorreu em 29/06/2021, na qual não consta a indicação da profissão dos genitores (ID 434890894 - Pág. 30); declaração de nascido vivo, datada de 29/06/2021, na qual não consta a indicação da profissão dos genitores (ID 434890894 - Pág. 31); certidão eleitoral em nome da autora, emitida em 09/02/2023, na qual consta a profissão de agricultora (ID 434890894 - Pág. 23); declaração firmada por enfermeira municipal, datada de 14/03/2023, sem reconhecimento de firma, na qual consta que a requerente se autodeclarou agricultora (ID 434890894 - Pág. 32); certidão eleitoral em nome da autora, emitida em 02/06/2023, na qual consta a ocupação de agricultora (ID 434890894 - Pág. 24); autodeclaração de segurada especial rural, firmada em 21/11/2023, na qual consta o período de atividade rural em regime de economia familiar de 05/04/2011 a 21/11/2023 (ID 434890894 - Pág. 42 a 44); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, na qual constam vínculos de natureza urbana mantidos até 24/03/2020 (ID 434890894 - Pág. 26 a 29); e nota fiscal de compra de produtos agrícolas em nome da autora, na qual não consta indicação de data (ID 434890894 - Pág. 37).
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental. Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007453-63.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800454-26.2024.8.14.0038 RECORRENTE: EDYLAENE DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
3. O parto ocorreu em 29/06/2021 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 14/07/2023.
4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), datado de 17/09/2020, em nome do pai da autora; carteira do Sistema Único de Saúde (SUS) da autora, na qual consta a ocupação de agricultora, com registros de consultas médicas realizadas entre 09/12/2020 e 22/06/2021; prontuário médico do SUS em nome da requerente, no qual constam a ocupação de agricultora e atendimentos médicos no período de 09/12/2020 a 24/05/2022; certidão de nascimento da criança, cujo parto ocorreu em 29/06/2021, na qual não consta a indicação da profissão dos genitores; declaração de nascido vivo, datada de 29/06/2021, na qual não consta a indicação da profissão dos genitores; certidão eleitoral em nome da autora, emitida em 09/02/2023, na qual consta a profissão de agricultora; declaração firmada por enfermeira municipal, datada de 14/03/2023, sem reconhecimento de firma, na qual consta que a requerente se autodeclarou agricultora; certidão eleitoral em nome da autora, emitida em 02/06/2023, na qual consta a ocupação de agricultora; autodeclaração de segurada especial rural, firmada em 21/11/2023, na qual consta o período de atividade rural em regime de economia familiar de 05/04/2011 a 21/11/2023; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, na qual constam vínculos de natureza urbana mantidos até 24/03/2020; e nota fiscal de compra de produtos agrícolas em nome da autora, na qual não consta indicação de data.
5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS (OAB 10855/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDYLAENE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA10855-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007453-63.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.