JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007455-32.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007455-32.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA LOPES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA - BA37960-A e CAROLINA VASCONCELOS DOWNS - BA46456-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007455-32.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, ROSANA LOPES DE ARAÚJO, de sentença que, em autos de ação de cobrança, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a incidência de correção monetária e juros legais sobre valor depositado judicialmente, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de legalidade da aplicação da TR aos depósitos judiciais, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 9.289/96 e do art. 12, I, da Lei 8.177/91, afastando a possibilidade de incidência de juros de mora, por ausência de previsão legal.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese, que a aplicação da TR revela-se inconstitucional e ineficaz como índice de correção monetária, por não refletir a inflação real do período. Sustenta a inaplicabilidade do art. 11 da Lei 9.289/96 e do art. 12 da Lei 8.177/91 ao caso concreto, além de invocar decisões do STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Requer a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais de 1,00% ao mês sobre os valores depositados judicialmente entre 2005 e 2013.
Em sede de contrarrazões, a Caixa defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o regime de atualização dos depósitos judiciais está claramente definido na legislação de regência, impondo-se a utilização da TR, sem qualquer previsão para incidência de juros de mora.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007455-32.2017.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de substituição da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos judiciais. Concluiu a sentença pela legalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos judiciais, de acordo com a Lei n. 9.289/96, consoante o recorte: Pois bem.
A demandante requer atualização monetária com índice diverso da TR e juros legais de 1,00% ao mês para o valor depositado em conta judicial de 2005 a 2013. Esclareço que não se aplica à lide a Lei 9.703/98, ao contrário do requerido pela autora, por versar sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Sobre o tema é válida a transcrição de duas Súmulas do STJ: A Súmula 179 prevê que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." E a Súmula 271 estabelece que "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário." Aplica-se ao caso o art. 11 da Lei 9.289/96, que assim dispõe: "Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade." O §1º do referido artigo estabelece que "Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo." Dessa forma, os valores depositados em contas judiciais devem ser corrigidos pela TR - Taxa Referencial.
Com efeito, as razões de recurso não lograram infirmar os fundamentos da sentença, uma vez que é assente o entendimento jurisprudencial, capitaneado pelo e. STJ, acerca da legalidade da aplicação da TR aos valores efetivamente depositados judicialmente, com base na norma expressa que rege os depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal. A propósito do entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. LEI Nº 9.289/96. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos presentes autos gira torno da aplicabilidade da Taxa Referencial TR como índice de correção monetária de depósitos judiciais.
2. Os depósitos judiciais, vinculados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal e custodiados pela Caixa Econômica Federal, estão sujeitos à aplicação do regramento específico estabelecido no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96, que determina a observância das mesmas regras de remuneração aplicáveis às cadernetas de poupança. Nesse contexto, a Taxa Referencial (TR), prevista no art. 7º da Lei nº 8.660/1993 como índice de correção para as cadernetas de poupança, é o índice aplicável para a atualização monetária dos depósitos judiciais.
Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (AG 1036621-47.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. (...).
5. A correção monetária do depósito judicial deve seguir os índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais, conforme dispõe o art. 11, §1º, da Lei 9.289/96, aplicando-se a TR sobre o montante já depositado e o IPCA-E sobre a diferença a ser complementada.
6. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (AC 0000950-13.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/03/2025 PAG.) Nessa perspectiva, inexiste amparo legal ou jurisprudencial à pretensão de incidência de juros de 1,00% ao mês sobre o montante depositado judicialmente, pois o depósito realizado por ordem judicial cumpre o objetivo de afastar a mora, ficando a instituição depositária responsável apenas pela remuneração legalmente prevista, nos moldes acima expostos.Parte inferior do formulário Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007455-32.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007455-32.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA LOPES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA - BA37960-A e CAROLINA VASCONCELOS DOWNS - BA46456-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ART. 11, §1º, DA LEI Nº 9.289/96. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de substituição da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária de valores depositados judicialmente entre os anos de 2005 e 2013, nos autos de processo que tramitou na Justiça Federal e teve como instituição depositária a Caixa Econômica Federal.
II – Nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96, os depósitos judiciais efetuados em dinheiro no âmbito da Justiça Federal devem observar as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, o que implica a aplicação da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária, conforme também disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.177/91.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a mora do devedor, tornando incabível a incidência de juros moratórios, salvo em hipóteses de descumprimento da instituição depositária quanto à devolução tempestiva dos valores. Incidência dos precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1460908/PE e AgInt no AREsp 1271421/SP.
IV – Inexistente fundamento legal para a aplicação de juros de 1,00% ao mês sobre valores regularmente depositados em conta judicial, devendo prevalecer a remuneração nos moldes da legislação vigente à época dos depósitos.
V – Apelação a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)