PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007455-86.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: PADOCA PANIFICADORA LTDA - ME e outros
DECISÃO
Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, instruída com contratos bancários e planilhas de evolução e demonstração da dívida, visando à constituição de título executivo judicial (CPC, arts. 700 e seguintes). A petição inicial veio acompanhada de demonstrativos detalhados dos contratos “GiroCaixa Fácil” n. 04.0630.734.0000705-31 e “Cheque Empresa Caixa” n. 0630.003.***.***-54-4, contendo a memória de cálculo, as taxas pactuadas e a evolução mensal da dívida até 25/01/2018, inclusive com a separação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
No curso do feito, a Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de curadora especial das rés, opôs embargos monitórios e requereu a produção de prova pericial contábil, com o objetivo, em síntese, de aferir suposta abusividade dos encargos cobrados e a descaracterização da mora, além de apresentar quesitos relacionados à metodologia de cálculo, às taxas aplicadas e ao sistema de amortização adotado.
Instada a se manifestar, a autora impugnou a necessidade da prova pericial, sustentando que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental objetiva já constante nos autos e que a verificação dos encargos, nos moldes propostos, não exige dilação probatória técnica na fase de conhecimento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Natureza e finalidade da ação monitória A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva (CPC, art. 700, caput). Assim, uma vez reconhecida a exigibilidade do crédito e superadas eventuais questões jurídicas incidentais, o juízo não se ocupa, nessa fase cognitiva, de operações complexas para apuração do quantum, salvo se imprescindíveis ao reconhecimento do direito.
Quando a quantificação do saldo depende apenas de operações aritméticas extraíveis de documentos objetivos - como contratos, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito - , a prova pericial contábil mostra-se desnecessária, podendo eventuais ajustes ser realizados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. No caso concreto, a autora apresentou planilhas e demonstrativos de evolução contratual relativos aos dois instrumentos discutidos, com detalhamento do valor financiado, das taxas pactuadas (2,50% a.m. no contrato “GiroCaixa” e 2,00% a.m. no “Cheque Empresa”, com capitalização mensal e mora de 1% a.m.), das datas de início do inadimplemento, da evolução mensal do saldo devedor, dos juros remuneratórios e moratórios (segregados), bem como da multa contratual, tudo com base documental idônea.
Tais elementos possibilitam a verificação aritmética imediata dos valores cobrados, sem necessidade de expertise contábil para simples conferência ou eventual recomputo matemático. II.2. Destinatário da prova e indeferimento de diligências desnecessárias Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, especialmente quando a matéria controvertida for predominantemente de direito ou estiver suficientemente demonstrada por meio documental.
No presente caso, o pedido pericial limita-se à confirmação aritmética dos cálculos e à aferição de suposta abusividade de taxas já discriminadas nas planilhas. Não há fato técnico novo ou complexidade contábil que impeça o cálculo direto pelo juízo ou pelas partes, a partir das cláusulas contratuais e dos demonstrativos anexados à inicial. II.3. Delimitação da controvérsia e suficiência documental A controvérsia debatida nos embargos resume-se à alegada abusividade dos juros e à tentativa de descaracterizar a mora.
A DPU cita precedentes como o REsp 1.124.552/RS (Corte Especial), referente à verificação de capitalização em contextos específicos - como discussões envolvendo Tabela Price e SFH - , para alegar cerceamento de defesa em caso de indeferimento da prova pericial. No entanto, na presente hipótese, não se trata de financiamento imobiliário sob o regramento do SFH, tampouco há controvérsia fático-técnica que demande reconstrução de fluxos financeiros complexos.
Ao contrário, a existência, a estrutura e os encargos dos contratos estão documentalmente delineados, sendo possível o enfrentamento das teses jurídicas com base nos documentos já constantes dos autos, sem prejuízo de eventual ajuste do valor devido na fase de execução. Assim, o precedente invocado pela defesa não se aplica automaticamente ao caso em exame. II.4. Postura processual das partes quanto à prova Ressalte-se que a autora expressamente consignou a desnecessidade de prova pericial, reputando suficiente a prova documental já apresentada.
A embargante, por sua vez, limitou-se a requerer a produção da perícia de forma genérica, formulando quesitos voltados à confirmação de dados já constantes dos demonstrativos, sem apontar cláusulas contratuais obscuras, índices ilegíveis ou operações contábeis cuja apuração não possa ser realizada por simples cálculo. Tal contexto reforça a inutilidade da prova técnica neste momento processual, notadamente em sede de ação monitória, cujo foco reside na demonstração da exigibilidade do crédito com base em prova escrita.
II.5. Saneamento do feito e eventual perícia futura Reitere-se que eventual necessidade de operações mais complexas para apuração do saldo - como o refazimento da evolução da dívida com base em parâmetros fixados judicialmente - poderá ser suprida na fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação por cálculo ou perícia, conforme art. 509, § 2º, do CPC. Assim, o indeferimento da perícia contábil nesta fase cognitiva não configura cerceamento de defesa, uma vez que a quantificação do débito, se necessária, é passível de simples apuração e as teses jurídicas (como a validade das cláusulas contratuais e a conformidade com a legislação e jurisprudência) serão apreciadas no mérito dos embargos com base na documentação já constante dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela curadoria especial, pelas seguintes razões: (a) na ação monitória, reconhecida a exigibilidade do crédito com base em prova escrita e superadas as questões jurídicas incidentais, a apuração exata do saldo, quando dependente apenas de operações matemáticas, não exige prova pericial contábil na fase de conhecimento; (b) os contratos e planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito juntados aos autos apresentam objetivamente as cláusulas e os parâmetros de cálculo, permitindo conferência aritmética pelas partes e pelo juízo; c) eventual necessidade de perícia contábil será suprida, se for o caso, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º).
Por conseguinte, considerando a suficiência da prova documental, mantenho o feito em condições de julgamento dos embargos, sem necessidade de dilação probatória técnica (CPC, art. 355, I). Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara