Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007458-94.2026.4.01.4100 AUTOR: NILSON LUIZ DA PAIXAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da cobrança de débito no valor de R$ 249,68, que ensejou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, bem como a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao ônus probatório, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamenta a cobrança realizada. Com efeito, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, cabia à ré apresentar elementos suficientes para comprovar a contratação e a origem do débito que lhe foi atribuído, sobretudo porque se trata de documentação que se encontra sob sua esfera de disponibilidade.
A mera existência de registro interno ou de apontamento de débito não é suficiente para demonstrar que o consumidor efetivamente anuiu à contratação. No caso concreto, a parte autora afirma não reconhecer o débito que motivou a inscrição restritiva. Alega, ainda, que, ao buscar esclarecimentos administrativamente, não lhe foram apresentados documentos mínimos capazes de demonstrar a origem da obrigação, tais como instrumento contratual, comprovante de contratação ou documentação equivalente.
A inicial registra, especificamente, que o débito atribuído ao autor corresponde a R$ 249,68. Cabia, portanto, à instituição financeira demonstrar, de maneira segura e idônea, que a contratação foi efetivamente realizada de forma voluntária pelo consumidor e que o débito decorreu de relação jurídica regularmente constituída. Entretanto, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Não há nos autos elemento probatório suficiente a demonstrar, com a segurança necessária, a manifestação de vontade da parte autora para a contratação que teria originado o débito.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação voluntária, não há fundamento jurídico para reconhecer a exigibilidade da dívida ou a legitimidade da inscrição dela decorrente. A negativação fundada em débito cuja contratação não foi comprovada constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo à instituição financeira o dever de reparar os danos causados. Quanto ao dano moral, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexistente comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado.
Nessas circunstâncias, o dano moral decorre do próprio fato da inscrição indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados a extensão da lesão, a natureza da conduta, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia cumpra simultaneamente as funções compensatória e pedagógica, sem propiciar enriquecimento sem causa.
Consideradas essas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 249,68, objeto da demanda; b) determinar à ré que promova a exclusão definitiva de eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes fundada no débito ora declarado inexigível, caso ainda não tenha providenciado a baixa; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê a Súmula n. 43/STJ, sem a incidência de qualquer outro índice a título de juros de mora e correção monetária.
Sem custas e honorários. Da assistência judiciária gratuita Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado:
1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via e-mail ([email protected]),à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 10 dias; 1.2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos. Caberá à parte autora acompanhar o processo/ou a conta bancária indicada nos autos.
2. Não havendo depósito dos valores pelo(a) Executado(a), vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado.
Conforme Orientação Normativa Coger– 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento.
Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo, fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindo o CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor;
3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se o(a) Executado(a) para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, e diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Deverá a instituição financeira juntar aos autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com a Orientação Normativa Coger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias.
6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se o(a) Executado(a) para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia.
Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILSON LUIZ DA PAIXAO
Advogado
JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB 74896/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007458-94.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON LUIZ DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN CORREA MILANEZ - BA74896 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILSON LUIZ DA PAIXAO
Advogado
JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB 74896/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1007458-94.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON LUIZ DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CORREA MILANEZ - BA74896 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 03/06/2026 Hora: 09:30) PORTO VELHO, 28 de abril de 2026. Central de Conciliação da SJRO
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILSON LUIZ DA PAIXAO
Advogado
JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB 74896/BA)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007458-94.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON LUIZ DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CORREA MILANEZ - BA74896 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NILSON LUIZ DA PAIXAOJONATHAN CORREA MILANEZ - (OAB: BA74896) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252507344 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO