PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007459-36.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. G. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA GOUVEIA DE LIMA - GO32042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995). Não há preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. Para a concessão do benefício em questão, o inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988 prevê que será prestado a quem necessitar a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso (a partir de 65 anos de idade) que comprovem não possuir condições de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, consta do “caput” do art. 20 da Lei 8.742/1993, que dispõe, entre outras providências, sobre a organização da Assistência Social. Por sua vez, a norma infraconstitucional (art. 20, §2º) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, o §10 do mesmo artigo considera “impedimento de longo prazo” aquele que produza efeitos pelo tempo mínimo de 02 anos. Esse, aliás, é o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (súmula 48).
Quanto à miserabilidade, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, declarou que a regra constante no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim uma presunção objetiva, de forma a admitir a análise assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Para o cômputo da “renda familiar” não devem ser considerados o benefício recebido por pessoa do grupo familiar de caráter temporário e precário (Bolsa Família, por exemplo) ou outra renda mensal (como aposentadoria, salário) cujo valor não ultrapasse um salário mínimo. Importante consignar, ainda, que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§4º do art. 20).
Na espécie, a análise do laudo socioeconômico revela que a parte autora: i) está com 14 anos de idade; ii) reside com a genitora e um irmão; iii) o imóvel onde vivem é alugado, tem dois quartos, sala, cozinha e banheiro, em precário estado de conservação, estando guarnecida com móveis e eletrodomésticos em estado razoável; iv) a renda familiar declarada é oriunda do trabalho da mãe como babá (R$ 700,00) e da pensão alimentícia do irmão (R$ 600,00).
O INSS, por sua vez, não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo pericial. Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento que comprometa a credibilidade do estudo socioeconômico produzido nos autos. Está preenchido, pois, o requisito da “miserabilidade”. O quesito “deficiência” também está comprovado. O laudo médico produzido em juízo concluiu que a parte autora presenta um impedimento de natureza intelectual/mental devido ao quadro Retardo Mental Leve a Moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID-10: F70.1) e de Transtorno do Espectro Autista (CID- 10:F84.0 – TEA nível de suporte
1) e que tal quadro pode ser considerado de “impedimento de longo prazo”. Diante desse quadro, uma vez presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, tomo como data de início do benefício (DIB) o dia da citação (14/07/2023), porquanto a DER é anterior ao cadastro da família no CADUNICO (23/07/2026), requisito para concessão do benefício vindicado.
Por essas razões, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS que: a) implante o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DIB 16/07/2026 DIP 01/09/2026 RMI 01 (um) salário mínimo b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do IPCA-E até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do IPCA-E); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ).
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL