Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMÍNIO CONJUNTO SOLAR DOMENI
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007459-89.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CONDOMÍNIO CONJUNTO SOLAR DOMENI
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por AES - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e o CONDOMÍNIO CONJUNTO SOLAR DOMENI, na qual pede a anulação do Despacho/ANEEL nº 456, de 19 de fevereiro de 2019, que condenou a ELETROPAULO a devolver em dobro os valores supostamente faturados a maior e providenciar a restituição do indébito por valor igual ao dobro do que foi faturado a maior.
Sustenta, em suma, sua pretensão de anular o Despacho/ANEEL nº. 456, de 19 de fevereiro de 2019, o qual condenou a ELETROPAULO a devolver em dobro os valores supostamente faturados a maior e providenciar a restituição do indébito por valor igual ao dobro do que foi faturado a maior, em função de erro de classificação da unidade consumidora, no período compreendido aos últimos trinta e seis (36) ciclos de faturamento anteriores à constatação do erro de classificação.
Aduz que, por meio de ato normativo a ANEEL alterou a classificação de determinadas unidades consumidoras, que deixaram de ser consideradas residenciais para se tornarem comerciais, sendo que no Estado de São Paulo, a alteração implicou na diminuição da alíquota de ICMS aplicada a essas unidades consumidoras, passando de 25% para 18%. Informa, todavia, que já realizou a alteração da classificação das unidades consumidoras, passando a cobrar alíquota menor de ICMS, aplicável por força do novo regulamento da ANEEL, devolvendo aos consumidores a diferença de alíquotas que lhes havia sido cobrada a maior desde a alteração normativa.
Alega que não é diferente o caso dos Condomínios aqui nomeados. Invoca precedentes deste juízo, chamando atenção para o fato de que a questão ora controvertida já foi enfrentada nos autos das ações anulatórias de nºs. 0051266.84.20126.4.01.3400 e 56888-47.2016.4.01.3400. Relata que firmou, nos termos do , do CPC, apólice de seguro garantia judicial, no valor de (dezenove mil, novecentos e dezenove reais e treze centavos), referente ao valor da causa acrescido de 30%, para garantia do montante discutido na presente ação (fls. 142/157).
