Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VOARE TAXI AEREO LTDA
- Advogados
- HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR (OAB 670/RR), BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (OAB 1946/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007462-64.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: VOARE TAXI AEREO LTDA e outros
DECISÃO
Em decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a dinâmica do acidente, a identificação e eventual culpa do condutor, a responsabilidade pelo veículo envolvido, a existência de vínculo de preposição ou outro fundamento apto a responsabilizar a ré VOARE TÁXI AÉREO LTDA., bem como a existência e extensão dos danos materiais alegados pela União. Na ocasião, os requeridos foram intimados para especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir.
A ré VOARE TÁXI AÉREO LTDA. requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, sustentando a necessidade da prova oral para esclarecimento da dinâmica do acidente e da relação existente entre o veículo, seu condutor e as pessoas jurídicas envolvidas. O réu FELIZBERTO DA SILVA BARNABÉ, representado pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, requereu prova documental suplementar, testemunhal e, eventualmente, pericial.
A prova testemunhal mostra-se pertinente, pois se destina ao esclarecimento de circunstâncias fáticas diretamente relacionadas aos pontos controvertidos já delimitados, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à atuação do condutor e à relação existente entre este, o veículo e a corré. Quanto aos demais requerimentos, não se evidencia, neste momento, a necessidade de prova pericial, formulada de maneira eventual e sem indicação concreta da questão técnica que demandaria conhecimento especializado.
A juntada de documentos observará as hipóteses legalmente admitidas no curso do processo. Também não se mostra necessária a produção de depoimento pessoal das partes, requerido genericamente. Ressalte-se, ainda, que FELIZBERTO DA SILVA BARNABÉ foi citado por edital e é representado por curadora especial, que informou não manter contato pessoal com o requerido.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal e INDEFIRO, por ora, os demais requerimentos probatórios. Intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, observadas as disposições do , §§ 4º e 6º, do CPC. Após, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
