PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007463-97.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. A. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO - RJ98021 e MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO - DF49853 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 615.861.052-0 (DIB: 01/10/2016) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a condenação da parte ré nas parcelas em atraso, bem como em indenização a título de danos morais no montante de R$ 51.015,00 (cinquenta e um mil e quinze reais).
A parte autora alega, em síntese, que está em acompanhamento psiquiátrico, conforme exames em anexo, devido ao quadro psicopatológico compatível com transtorno depressivo grave, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (síndrome de dependência), CID F32.2 /F10.2/F 17.2 COM PROGNÓSTICO INCERTO, dúvidas quanto a possibilidade de resposta a tratamento, sem previsão de alta médica, ou seja de cura, desde o ano de 2016 , o que o torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas e futura reabilitação e exercício de outra atividade, tanto pelas condições pessoais e sociais (doença estigmatizante).
Por meio da decisão (id2300042) foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença à parte autora no prazo máximo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação. Contestação do INSS (id2366773). Conforme CNIS (id2366781) o benefício NB 615.861.052-0 foi concedido em 01/10/2016 e cessado em 29/05/2017. Todavia, foi restabelecido pela decisão supra.
Réplica (id 2745219). Comprovante do restabelecimento do benefício (id 2831960). Por meio da petição (id 4510604) a parte autora alega que o INSS cessou o benefício em 15/01/2018, conforme documento (id 4510805). Por meio do comunicado (id 8840090) o INSS informa a reativação do benefício a partir de 01/08/2018. Laudo pericial (id 11178459). Proposta de acordo do INSS (id 11772946). Manifestação da parte autora sobre o laudo (id 6964027).
Por meio da petição (id 565933884) é informado o falecimento do autor em 11/02/2021, e requerido a habilitação da viúva Diana de Cássia Nascimento Silva Abrantes. Certidão de óbito (id 565943346). Proposta de acordo do INSS (id 1379131770). Por meio da petição (id 1529969372) a viúva informa que não tem interesse no acordo. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024. O falecido gozou o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 615.861.052-0 (DIB: 01/10/2016) e com data de cessação do benefício na data do óbito (DCB: 11/02/2021). O benefício deixou de ser pago no período compreendido entre 16/01/2018 a 31/07/2018 (desativado), conforme HISCRED (id 2143568901). O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
JÁ o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 11178459), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “quadro psicopatológico compatível com transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de álcool; CID: F32.2/F10.2/F17.2. A perita afirma que a doença de que o periciando é portadora o torna incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito “s”).
Data de início da incapacidade - DII: setembro de 2016 (quesito “u”). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 01/10/2016), com data de cessação do benefício na data do óbito (DCB: 11/02/2021) e Renda Mensal Inicial a calcular. Por outro lado, no cálculo de liquidação devem ser compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença NB 615.861.052-0 (DIB: 01/10/2016 e DCB: 11/02/2021), desativado no período de 16/01/2018 a 31/07/2018.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O INSS não praticou qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DER/DIB: 01/10/2016), com data de cessação do benefício no óbito (DCB: 11/02/2021) e RMI a calcular conforme legislação vigente à época da invalidez.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo ser compensados os valores recebidos a título do benefício NB 615.861.052-0 (DIB: 01/10/2016 e DCB: 11/02/2021), desativado no período de 16/01/2018 a 31/07/2018.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a requisição da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
DEFIRO a habilitação da viúva Diana de Cássia Nascimento Silva Abrantes, conforme art. 112 da Lei n. 8.213, de 1991. Retifique-se autuação. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal