Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA SILVA DE JESUS
- Advogado
- NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 59125/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007464-07.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA - BA59125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Delimita-se o essencial da controvérsia. ANDREIA SILVA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social postulando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela antecipada, qualificando-se como trabalhadora rural (petição inicial Id 2194580257).
Narra ter sido submetida a laqueadura tubária em 16/05/2024, CID Z30.2, e informa que o requerimento administrativo, formulado em 11/06/2024 sob o NB 715.936.003-7, foi negado ao fundamento de não afastamento da atividade exercida (comunicação de decisão Id 2194580586). Instruíram a inicial documentos pessoais (Id 2194580342), comprovante de residência em nome da genitora (Id 2194580469), relatório e atestado médicos (Ids 2194580732 e 2194580805) e cópia do processo administrativo (Id 2194580949).
Realizada perícia médica judicial, o laudo veio aos autos sob os Ids 2224591963 e 2224592004. Citado, o INSS contestou (Id 2238840748), sustentando que a prova pericial conclui pela capacidade plena. É o essencial.
Decido. 1.1. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991) é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 1.1.1. Da incapacidade laboral O exame do presente feito começa e termina no requisito da incapacidade, porque a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório o afastou de modo categórico.
