Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CECILIA MARIA DA SILVA
Advogados
SAMUEL ROSA XAVIER (OAB 67712/GO), GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA (OAB 63595/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007464-58.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - GO63595-A e SAMUEL ROSA XAVIER - GO67712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CECILIA MARIA DA SILVASAMUEL ROSA XAVIER - (OAB: GO67712-A) GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - (OAB: GO63595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467016470) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007464-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5981187-25.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - GO63595-A e SAMUEL ROSA XAVIER - GO67712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007464-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5981187-25.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - GO63595-A e SAMUEL ROSA XAVIER - GO67712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por CECILIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rubiataba/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (na modalidade híbrida/mista).
O juízo a quo julgou improcedente a pretensão por entender não comprovada a carência necessária mediante o labor rural na condição de segurada especial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral do julgado. Sustenta ter exercido atividade campesina por mais de 35 anos, distribuídos entre o período junto aos genitores (10/3/1973 a 26/9/1981) e o período posterior na Chácara Coqueiro (11/6/2007 a 5/8/2024).
Alega que acostou farto início de prova material em nome próprio e de seu grupo familiar (notas fiscais agrícolas, escrituras/matrículas do imóvel, prontuário médico de lavradora), devidamente corroborado pela prova testemunhal. Argui que o vínculo urbano isolado da recorrente e a aposentadoria urbana do cônjuge não afastam a sua condição de segurada especial rural, nem impedem a soma dos períodos para fins de concessão da aposentadoria híbrida.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007464-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5981187-25.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - GO63595-A e SAMUEL ROSA XAVIER - GO67712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia jurídica submetida a este colegiado cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida ou mista, mediante a exegese do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispositivos estes introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. O instituto da aposentadoria híbrida viabiliza a conjugação de períodos de labor rural, exercidos na condição de segurado especial, com períodos de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sob outras categorias de segurado, para fins de composição da carência necessária.
Para a fruição de tal direito, deve a parte requerente implementar o requisito etário, fixado em 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, observadas, todavia, as regras de transição e as alterações permanentes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a depender da data de implementação das condições. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1.007/STJ, que fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.
Tal cômputo prescinde do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho desempenhado pelo segurado no momento do implemento do requisito etário ou da formulação do requerimento administrativo. A fundamentação jurídica desse entendimento repousa no princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais, conferindo proteção social efetiva ao trabalhador que transitou entre ambos os meios, muitas vezes premido por vulnerabilidades socioeconômicas.
Conforme a tese firmada pela Corte Superior, o tempo de labor rural, mesmo que não seja contemporâneo ao requerimento administrativo e ainda que não tenha havido o recolhimento de contribuições, deve ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, sob pena de esvaziamento da norma protetiva. No tocante à instrução probatória do labor campesino, a inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, impõe a necessidade de início de prova material, revelando-se insuficiente a prova estritamente testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço.
Contudo, sob a égide do princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada, não se exige que a prova documental seja exaustiva ou abranja todo o lapso temporal pretendido; basta que seja contemporânea a uma fração do período de labor, servindo como suporte fático para a prova testemunhal que a complementa (Pet 7.475/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). No caso concreto, a autora cumpriu o requisito etário, visto que já contava com 63 anos e 4 meses na DER (5/8/2024) e comprovou 3 anos e 3 meses de contribuições urbanas em seu CNIS.
A fim de complementar o tempo de carência necessário para a obtenção da aposentadoria híbrida (15 anos ou 180 meses), requereu o cômputo do seu labor rural nos períodos de 10/3/1973 a 26/9/1981 e de 11/6/2007 a 5/8/2024. Ao analisar o acervo probatório trazido aos autos, constata-se que a autora contraiu matrimônio em 26/9/1981. As provas apresentadas em nome do seu genitor (certidão de imóvel rural de 1967 e comprovantes escolares) são extensíveis à autora até esta data, momento em que estabeleceu núcleo familiar próprio.
A demandante apresentou provas aptas e idôneas, devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, relativas ao primeiro período de labor rural alegado (10/3/1973 a 26/9/1981), perfazendo 8 anos, 6 meses e 16 dias de atividade campesina. Todavia, quanto ao segundo período do alegado labor rural (11/6/2007 a 5/8/2024), a pretensão não merece prosperar. Consta nos autos que o cônjuge da demandante manteve, ao longo de sua vida laborativa, vínculos urbanos de longa duração (1°/1/1979 a 03/2016) e encontra-se aposentado por idade urbana desde o ano de 2015, com renda mensal superior a R$ 5.000.
A parte autora busca o reconhecimento da atividade rural na condição de segurada especial valendo-se, primordialmente, de documentos de seu cônjuge. Ocorre que o aproveitamento de documentos de terceiro para fins de demonstração do labor rural em regime de economia familiar pressupõe que o titular da documentação também esteja inserido nesse mesmo contexto de trabalho campesino, circunstância não verificada no caso concreto.
A existência de rendimentos urbanos estáveis e de elevada expressão econômica pelo cônjuge afasta a premissa da indispensabilidade da atividade agrícola para a manutenção do grupo familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. A interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 533 veda a utilização indiscriminada de documentos nestas circunstâncias: "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Ademais, os documentos isolados apresentados em nome próprio pela autora (como notas fiscais e prontuário médico) revelam-se frágeis e insuficientes para suprir a falta de início de prova material idônea do regime de economia familiar no segundo período, especialmente em face da concomitância de seu próprio vínculo urbano (2005 a 2008).
Sendo assim, computando-se unicamente o primeiro período rural reconhecido (8 anos, 6 meses e 16 dias) juntamente com o tempo de contribuição urbano comprovado no CNIS (3 anos e 3 meses), a autora atinge o total de 11 anos, 9 meses e 16 dias de carência. Tal montante é insuficiente para preencher o requisito legal de 15 anos (180 meses) exigidos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) sobre o valor fixado na origem, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007464-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5981187-25.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CECILIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - GO63595-A e SAMUEL ROSA XAVIER - GO67712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/1991). REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. TEMA 1.007/STJ. CÔMPUTO DE LABOR RURAL REMOTO (10/03/1973 A 26/09/1981). INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL DOS GENITORES. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURAL POSTERIOR (11/06/2007 A 05/08/2024) DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE COM LONGO HISTÓRICO DE TRABALHO URBANO E BENEFÍCIO DE VALOR ELEVADO. TEMA REPETITIVO 533/STJ.
CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA (15 ANOS / 180 MESES) NÃO ATINGIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O instituto da aposentadoria por idade na modalidade híbrida permite a conjugação de períodos de trabalho rural, exercidos na condição de segurado especial, com períodos de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sob outras categorias de segurado, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.007, fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias ou da predominância da atividade mista no período de carência.
3. Para comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início de prova material contemporâneo ao período alegado, ratificado por idônea prova testemunhal, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ).
4. As provas em nome dos genitores (escritura de imóvel rural e documentos escolares) autorizam o reconhecimento do labor rurícola pretérito praticado em regime de economia familiar (10/3/1973 a 26/9/1981), perfazendo 8 anos, 6 meses e 16 dias.
5. Em relação ao período rural posterior (11/6/2007 a 5/8/2024), inviável a extensão de documentos do cônjuge quando este possui extenso histórico profissional urbano e expressiva renda de aposentadoria urbana (superior a R$ 5.000), afastando a premissa de indispensabilidade do trabalho agrícola para a subsistência do grupo familiar (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 e Tema Repetitivo 533/STJ).
6. Somando-se o período rural remoto reconhecido (8 anos, 6 meses e 16 dias) ao tempo de contribuição urbano registrado em CNIS (3 anos e 3 meses), a autora atinge o total de 11 anos, 9 meses e 16 dias de carência, montante insuficiente para alcançar a carência mínima legal exigida de 15 anos (180 meses).
7. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SAMUEL ROSA XAVIER (OAB 67712/GO), GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA (OAB 63595/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CECILIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL ROSA XAVIER - GO67712-A, GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - GO63595-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007464-58.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.