PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007471-50.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELAIR MARIA GONCALVES NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A e GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A DESTINATÁRIO(S): ELAIR MARIA GONCALVES NETOGILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - (OAB: MT6607/O-A) MAURICIO BUENO MAGALHAES - (OAB: MT7509/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461739117) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007471-50.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002629-23.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELAIR MARIA GONCALVES NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A e GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007471-50.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAIR MARIA GONCALVES NETO Advogados do(a)
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por ELAIR MARIA GONÇALVES NETO, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito mediante prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
A sentença condenou o INSS à implantação do benefício desde a data do óbito (07/06/2021), ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a perda da qualidade de segurado do instituidor anteriormente ao óbito, argumentando inexistirem elementos suficientes para a prorrogação do período de graça, diante da ausência de inscrição no SINE, de requerimento de seguro-desemprego e de prova material apta a demonstrar desemprego involuntário.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007471-50.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAIR MARIA GONCALVES NETO Advogados do(a)
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. a) óbito do segurado A certidão de óbito (p. 33, rolagem única) atesta o falecimento do instituidor da pensão em 07/06/2021. b) condição de dependente No que se refere à condição de dependente, inexiste impugnação veiculada pelo INSS em sede de razões de apelação, centrando-se a argumentação no que se refere à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. c) qualidade de segurado do falecido No que se refere à qualidade de segurado, o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém essa condição, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
O § 2º do mesmo artigo afirma que o prazo do inciso II será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a situação de desemprego involuntário pode ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, não se restringindo ao registro perante órgão do Ministério do Trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.
4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas.
5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.
6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 00000000000002169736 RJ 2024/0344344-9, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026) Assim, a ausência de anotação formal de desemprego não impede o reconhecimento da situação fática quando demonstrada por outros elementos constantes dos autos.
No caso concreto, o instituidor verteu sua última contribuição previdenciária em 31/12/2019, sendo reconhecida pela própria autarquia a manutenção ordinária da qualidade de segurado até 15/01/2021. O óbito ocorreu em 07/06/2021. Assim, para manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, mostra-se necessária a incidência da prorrogação prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ao contrário do sustentado pelo INSS, verifica-se que a sentença não reconheceu a manutenção da qualidade de segurado exclusivamente em razão da ausência de novos registros laborais na CTPS ou no CNIS.
Os depoimentos testemunhais produzidos em audiência mostraram-se convergentes ao afirmar que o instituidor encontrava-se desempregado e procurava nova colocação profissional antes do óbito, realizando buscas por oportunidades de trabalho na localidade. As testemunhas também confirmaram a inexistência, no município de Poconé/MT, de unidade do SINE ou de órgão destinado ao cadastramento de trabalhadores em busca de emprego, circunstância que evidencia a impossibilidade de obtenção de registro formal da situação de desemprego.
Tais elementos demonstram não apenas a ausência de vínculo laboral, mas também a efetiva busca de reinserção no mercado de trabalho, circunstância apta a caracterizar o desemprego involuntário exigido pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, diante da prova produzida nos autos, conclui-se que restou demonstrada a situação de desemprego involuntário do instituidor, sendo cabível a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, circunstância que projeta a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2022, abrangendo a data do óbito ocorrido em 07/06/2021.
Mantém-se, portanto, a conclusão adotada pela sentença recorrida. Demais pedidos subsidiários Não há parcelas prescritas. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ. A sentença já declarou a isenção de custas à autarquia previdenciária. A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. A sentença destoa parcialmente dessa diretriz, devendo ser ajustada. Honorários advocatícios Diversamente do que sustenta a parte autora em suas contrarrazões, o percentual de honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem a seu favor mostra-se razoável e proporcional com as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se exagerada a pretensão de seu aumento para 20% (vinte por cento).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para ajustar os encargos moratórios, conforme fundamentação acima. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007471-50.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAIR MARIA GONCALVES NETO Advogados do(a)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito mediante prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário.
2. A sentença determinou a implantação do benefício desde a data do óbito, em 07/06/2021, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
3. O INSS sustentou a perda da qualidade de segurado do instituidor antes do óbito, sob o argumento de inexistirem elementos suficientes para a prorrogação do período de graça, diante da ausência de inscrição no SINE, de requerimento de seguro-desemprego e de prova material apta a demonstrar situação de desemprego involuntário.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a situação de desemprego involuntário do instituidor para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se a sentença deve ser ajustada quanto aos critérios de incidência dos encargos moratórios.
5. A concessão de pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de dependente e da manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do falecimento, observada a legislação vigente na data do óbito.
6. O óbito do instituidor foi comprovado por certidão de óbito datada de 07/06/2021. A condição de dependente não foi objeto de impugnação recursal.
7. O art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê a prorrogação do período de graça por mais 12 meses ao segurado desempregado.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a comprovação do desemprego involuntário não se limita ao registro perante órgão do Ministério do Trabalho, admitindo-se outros meios de prova idôneos, desde que demonstrada a efetiva situação de desemprego.
9. O instituidor efetuou sua última contribuição previdenciária em 31/12/2019, sendo reconhecida administrativamente a manutenção ordinária da qualidade de segurado até 15/01/2021. Como o óbito ocorreu em 07/06/2021, mostra-se necessária a incidência da prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
10. Os depoimentos testemunhais produzidos em audiência demonstraram que o instituidor encontrava-se desempregado e buscava recolocação profissional antes do falecimento. As testemunhas também confirmaram a inexistência, no município de Poconé/MT, de unidade do SINE ou de órgão destinado ao cadastramento de trabalhadores em busca de emprego.
11. Os elementos constantes dos autos evidenciam situação de desemprego involuntário e demonstram a efetiva busca por reinserção no mercado de trabalho, o que autoriza a prorrogação do período de graça e projeta a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2022, abrangendo a data do óbito.
12. Os encargos moratórios devem observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e observância dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.
13. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau observaram os parâmetros legais e devem ser mantidos, sendo cabível a majoração recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
14. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar os encargos moratórios, mantida a concessão da pensão por morte. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. Tese de julgamento: "1. A comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 pode ocorrer por outros meios de prova admitidos em direito, não se restringindo ao registro perante órgão do Ministério do Trabalho.
2. A mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS não é suficiente para caracterizar situação de desemprego involuntário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 2º, 74 a 79; Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340/STJ; STJ, REsp 2169736/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/03/2026, DJe 19/03/2026 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAIR MARIA GONCALVES NETO Advogados do(a) APELADO: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A, MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A O processo nº 1007471-50.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 29/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.