PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007471-54.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO CARLOS DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Examinando-se os autos, constata-se a ausência de documentos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou indispensáveis para aferição do interesse processual. Comprovante de endereço Acerca da competência territorial dos Juizados Especiais Federais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88” (Tema 1277 de Repercussão Geral).
Portanto, nos termos da tese vinculante acima transcrita, a liberdade que possui a parte quanto à escolha do foro de protocolo da ação não é irrestrita, mas sim deve se dar nos limites do § 2º do art. 109 da CF/88, isto é, “na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
A comprovação do endereço, assim, revela-se imprescindível para permitir o controle da competência territorial e assegurar a regularidade formal da petição inicial. Procuração pública A exigência da procuração por instrumento público encontra respaldo no art. 654 do Código Civil, sendo medida indispensável para a validade do mandato judicial outorgado por pessoa analfabeta. Por não saber ler e escrever, a pessoa não alfabetizada não tem como conferir, por si, o conteúdo e a extensão dos poderes conferidos em instrumento particular.
Nessas hipóteses, a forma pública, longe de representar limitação, atua como salvaguarda do próprio outorgante não alfabetizado. Cópia integral do procedimento administrativo (PA) A juntada do procedimento administrativo é documento indispensável à aferição do interesse de agir nas ações previdenciárias. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124 (REsp 1.905.830/SP), o chamado “indeferimento forçado” - quando o requerimento é apresentado sem documentação mínima - afasta o interesse processual, impondo ao segurado a formulação de novo pedido administrativo.
Assim, é necessária a apresentação da cópia integral do processo administrativo (PA), a fim de permitir ao Juízo verificar se o pedido foi regularmente instruído e apreciado pelo INSS, ou se houve indeferimento forçado. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC, apresentar: - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio. - Instrumento público de procuração (CC, art. 654, caput). - Cópia integral do procedimento administrativo (PA), nos termos do Tema 1124/STJ (REsp 1.905.830/SP).
Balsas/MA. Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal