PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007472-97.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIO ARRUDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUVANIA RODRIGUES LIMA - GO25562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (DER: 20/12/2023, id. 2179695980) Através da petição de ID: 2193234419, o INSS formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 20/12/2023), sem data de início de pagamento (não haverá pagamento administrativo), com data de cessação do benefício (DCB 31/07/2024), RMI a calcular, e o pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora manifestou-se pela aceitação integral do acordo e requereu a homologação (id. 2201827242). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 20/12/2023), sem data de início de pagamento (não haverá pagamento administrativo), com data de cessação do benefício (DCB: 31/07/2024) e RMI a calcular.
As parcelas em atraso, correspondentes a 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DCB, serão pagas exclusivamente por RPV, com valor a calcular. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Determino que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo, no prazo de 30 dias. Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal