1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogado
MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOSMARCELA DA SILVA PAULO - (OAB: AM10325-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957616) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685-A) ITAU UNIBANCO S.A.NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ60359-A) ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957616) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 8 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685-A) ITAU UNIBANCO S.A.NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ60359-A) ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957616) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 8 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685-A) ITAU UNIBANCO S.A.NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ60359-A) ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957616) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 8 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685-A) ITAU UNIBANCO S.A.NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ60359-A) ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957616) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 8 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogado
MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOSMARCELA DA SILVA PAULO - (OAB: AM10325-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957616) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 31 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A O processo nº 1007474-03.2024.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/08/2026 Horário: 10:00 Local: 1ª Relatoria - Plenário TR AM/RR - Observação: O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 10H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 11H (HORÁRIO DE BRASÍLIA). A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams. O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/f5edae3d-9fe8-457c-855f-c1d32cf1b62d@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U. EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265167293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO Nº 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: INTIME-SE a parte recorrida acerca dos termos do Recurso Inominado interposto nestes autos, facultando-lhe, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. MANAUS, 18 de junho de 2026. Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265167293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO Nº 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: REU: , , ,
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265167293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO Nº 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: REU: , , ,
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265167293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO Nº 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: REU: , , ,
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOSMARCELA DA SILVA PAULO - (OAB: AM10325) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248224093 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOSMARCELA DA SILVA PAULO - (OAB: AM10325) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248224093 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOSMARCELA DA SILVA PAULO - (OAB: AM10325) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248224093 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOSMARCELA DA SILVA PAULO - (OAB: AM10325) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248224093 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DA SILVA PAULO - AM10325 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALINE PEREIRA CARDOSO - RJ221136 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Destinatários: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - (OAB: PA26685) BANCO OLE CONSIGNADO S.A.GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - (OAB: MG91567) RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOSMARCELA DA SILVA PAULO - (OAB: AM10325) ITAU UNIBANCO S.A.ALINE PEREIRA CARDOSO - (OAB: RJ221136) NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB: RJ060359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248224093 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
Advogado
MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade de contratos de empréstimo consignado, portabilidade e/ou refinanciamento, a suspensão de descontos em benefício previdenciário, a restituição de valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a decidir. Da competência da Justiça Federal Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
No presente feito, a competência deste Juízo Federal decorre da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. As demais instituições demandadas, contudo, possuem natureza jurídica de direito privado, não se enquadrando, por si só, em qualquer das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal. A presença da Caixa Econômica Federal no feito não autoriza, de forma automática, a ampliação da competência federal para o exame de pretensões autônomas deduzidas contra instituições financeiras privadas, sobretudo quando tais pedidos dizem respeito a relações jurídicas próprias, firmadas diretamente entre a parte autora e tais instituições.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ALINE PEREIRA CARDOSO (OAB 221136/RJ), ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007474-03.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade de contratos de empréstimo consignado, portabilidade e/ou refinanciamento, a suspensão de descontos em benefício previdenciário, a restituição de valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a decidir. Da competência da Justiça Federal Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
No presente feito, a competência deste Juízo Federal decorre da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. As demais instituições demandadas, contudo, possuem natureza jurídica de direito privado, não se enquadrando, por si só, em qualquer das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal. A presença da Caixa Econômica Federal no feito não autoriza, de forma automática, a ampliação da competência federal para o exame de pretensões autônomas deduzidas contra instituições financeiras privadas, sobretudo quando tais pedidos dizem respeito a relações jurídicas próprias, firmadas diretamente entre a parte autora e tais instituições.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58). Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ITAU UNIBANCO S.A.
BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: INTIME-SE a parte recorrida acerca dos termos do Recurso Inominado interposto nestes autos, facultando-lhe, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. MANAUS, 18 de junho de 2026. Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ITAU UNIBANCO S.A.
BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: INTIME-SE a parte recorrida acerca dos termos do Recurso Inominado interposto nestes autos, facultando-lhe, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. MANAUS, 18 de junho de 2026. Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
RAIMUNDA OFELIA CAETANO RAMOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ITAU UNIBANCO S.A.
BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: INTIME-SE a parte recorrida acerca dos termos do Recurso Inominado interposto nestes autos, facultando-lhe, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. MANAUS, 18 de junho de 2026. Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
MANAUS, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
MANAUS, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
MANAUS, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Assim, quanto aos pedidos formulados em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Olé Consignado S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual ajuizamento da demanda perante o juízo competente. Passo, portanto, ao exame do mérito exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal. Do mérito quanto à Caixa Econômica Federal A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ.
Tratando-se de serviço bancário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, contudo, é necessária a presença de defeito ou falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição financeira e o prejuízo alegado.
No caso concreto, a parte autora não nega a celebração do contrato originário com a Caixa Econômica Federal. Ao contrário, a própria inicial parte da premissa de que houve empréstimo consignado contratado com a CEF em julho de 2015, sob o contrato nº 021043110009607352, sustentando que esse teria sido o único negócio jurídico validamente celebrado. A controvérsia central trazida aos autos diz respeito às operações posteriores de portabilidade e refinanciamento, que a autora afirma não ter autorizado, bem como à alegada continuidade de descontos em seu benefício previdenciário após sucessivas migrações da dívida para outras instituições financeiras.
A Caixa, por sua vez, apresentou documentação indicando que o contrato originário foi objeto de solicitação de portabilidade formulada por instituição financeira diversa, mais especificamente pelo Banco Itaú Consignado S.A., conforme id. 2169910499. A contestação da CEF esclarece que, na portabilidade de crédito, a instituição credora original recebe solicitação da instituição proponente e, uma vez transferidos os recursos necessários à liquidação da operação, o débito é migrado para a nova instituição.
A documentação também indica que a Caixa figurava como instituição credora original, isto é, como detentora da operação a ser liquidada, enquanto a instituição privada atuou como proponente da portabilidade. A CEF sustentou, ainda, que o procedimento teria observado o fluxo próprio da portabilidade bancária, com solicitação pela instituição proponente e posterior quitação do contrato originário. Não há nos autos prova suficiente de que a Caixa Econômica Federal tenha realizado nova contratação em nome da autora, refinanciamento, renovação indevida ou liberação de novo crédito após a portabilidade impugnada.
Tampouco há demonstração de que a CEF tenha efetuado descontos posteriores sem amparo contratual próprio. O que se extrai do conjunto documental é que a Caixa figurava como credora originária do contrato reconhecido pela própria autora e que a dívida foi posteriormente liquidada no contexto de portabilidade requerida por instituição financeira privada. A discussão relativa à existência de eventual “troco”, à divergência entre valor contratado, valor utilizado para quitação do saldo devedor anterior e quantia efetivamente liberada à autora também não evidencia falha imputável à Caixa Econômica Federal.
Com efeito, a própria defesa do Itaú afirma que parte do valor contratado teria sido destinada à quitação do contrato originário nº 021043110009607352 e que outra parte teria sido liberada à autora em razão da portabilidade/renegociação, justamente para gerar “troco”. Além disso, as defesas das instituições privadas indicam que valores relativos às operações posteriores teriam sido direcionados à conta da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Tal circunstância, contudo, não transfere à CEF a responsabilidade pelas operações posteriores realizadas por outros bancos. A Caixa, nesse contexto, aparece apenas como instituição credora originária do contrato quitado e, eventualmente, como mantenedora da conta bancária de destino de valores liberados por instituição privada. Eventual vício de consentimento na contratação posterior, divergência quanto ao valor do “troco”, ausência de prova de autorização para refinanciamento ou irregularidade na liberação de valores constitui matéria relacionada à instituição financeira que propôs ou executou a operação subsequente, não havendo prova de conduta ilícita autônoma da CEF.
Também não se pode reconhecer a responsabilidade da Caixa pelo simples fato de o contrato originário ter sido liquidado por portabilidade. A portabilidade pressupõe, justamente, a quitação da operação anterior pela instituição proponente, com migração do débito para o novo credor. A instituição credora original, ao receber os recursos necessários à liquidação do saldo devedor, não passa a responder automaticamente por eventuais vícios da contratação posterior.
Nesse contexto, inexistem elementos aptos a demonstrar falha na prestação do serviço imputável à Caixa Econômica Federal. A parte autora não demonstrou que a CEF tenha praticado descontos indevidos após a liquidação do contrato originário, tampouco que tenha participado de eventual refinanciamento ou portabilidade fraudulenta posteriormente realizada perante instituições privadas. Ainda que se trate de relação de consumo, os elementos disponíveis nos autos não permitem atribuir à CEF a falha alegada, pois a prova indica que sua atuação se limitou ao contrato originário reconhecido pela autora e à posterior liquidação decorrente de portabilidade solicitada por instituição financeira privada.
Ainda que a autora questione a regularidade das operações posteriores, seria necessário demonstrar a participação da Caixa no ato reputado ilícito, ou ao menos falha específica atribuível à empresa pública federal. Não é o que se verifica. Logo, ausente comprovação de falha na prestação do serviço, dano imputável à CEF e nexo causal, não há fundamento para condenação da Caixa Econômica Federal à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I - RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar os pedidos formulados em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em relação a tais rés, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento perante o juízo competente; e
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal.
Assim, quanto aos pedidos formulados em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Olé Consignado S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual ajuizamento da demanda perante o juízo competente. Passo, portanto, ao exame do mérito exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal. Do mérito quanto à Caixa Econômica Federal A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ.
Tratando-se de serviço bancário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, contudo, é necessária a presença de defeito ou falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição financeira e o prejuízo alegado.
No caso concreto, a parte autora não nega a celebração do contrato originário com a Caixa Econômica Federal. Ao contrário, a própria inicial parte da premissa de que houve empréstimo consignado contratado com a CEF em julho de 2015, sob o contrato nº 021043110009607352, sustentando que esse teria sido o único negócio jurídico validamente celebrado. A controvérsia central trazida aos autos diz respeito às operações posteriores de portabilidade e refinanciamento, que a autora afirma não ter autorizado, bem como à alegada continuidade de descontos em seu benefício previdenciário após sucessivas migrações da dívida para outras instituições financeiras.
A Caixa, por sua vez, apresentou documentação indicando que o contrato originário foi objeto de solicitação de portabilidade formulada por instituição financeira diversa, mais especificamente pelo Banco Itaú Consignado S.A., conforme id. 2169910499. A contestação da CEF esclarece que, na portabilidade de crédito, a instituição credora original recebe solicitação da instituição proponente e, uma vez transferidos os recursos necessários à liquidação da operação, o débito é migrado para a nova instituição.
A documentação também indica que a Caixa figurava como instituição credora original, isto é, como detentora da operação a ser liquidada, enquanto a instituição privada atuou como proponente da portabilidade. A CEF sustentou, ainda, que o procedimento teria observado o fluxo próprio da portabilidade bancária, com solicitação pela instituição proponente e posterior quitação do contrato originário. Não há nos autos prova suficiente de que a Caixa Econômica Federal tenha realizado nova contratação em nome da autora, refinanciamento, renovação indevida ou liberação de novo crédito após a portabilidade impugnada.
Tampouco há demonstração de que a CEF tenha efetuado descontos posteriores sem amparo contratual próprio. O que se extrai do conjunto documental é que a Caixa figurava como credora originária do contrato reconhecido pela própria autora e que a dívida foi posteriormente liquidada no contexto de portabilidade requerida por instituição financeira privada. A discussão relativa à existência de eventual “troco”, à divergência entre valor contratado, valor utilizado para quitação do saldo devedor anterior e quantia efetivamente liberada à autora também não evidencia falha imputável à Caixa Econômica Federal.
Com efeito, a própria defesa do Itaú afirma que parte do valor contratado teria sido destinada à quitação do contrato originário nº 021043110009607352 e que outra parte teria sido liberada à autora em razão da portabilidade/renegociação, justamente para gerar “troco”. Além disso, as defesas das instituições privadas indicam que valores relativos às operações posteriores teriam sido direcionados à conta da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Tal circunstância, contudo, não transfere à CEF a responsabilidade pelas operações posteriores realizadas por outros bancos. A Caixa, nesse contexto, aparece apenas como instituição credora originária do contrato quitado e, eventualmente, como mantenedora da conta bancária de destino de valores liberados por instituição privada. Eventual vício de consentimento na contratação posterior, divergência quanto ao valor do “troco”, ausência de prova de autorização para refinanciamento ou irregularidade na liberação de valores constitui matéria relacionada à instituição financeira que propôs ou executou a operação subsequente, não havendo prova de conduta ilícita autônoma da CEF.
Também não se pode reconhecer a responsabilidade da Caixa pelo simples fato de o contrato originário ter sido liquidado por portabilidade. A portabilidade pressupõe, justamente, a quitação da operação anterior pela instituição proponente, com migração do débito para o novo credor. A instituição credora original, ao receber os recursos necessários à liquidação do saldo devedor, não passa a responder automaticamente por eventuais vícios da contratação posterior.
Nesse contexto, inexistem elementos aptos a demonstrar falha na prestação do serviço imputável à Caixa Econômica Federal. A parte autora não demonstrou que a CEF tenha praticado descontos indevidos após a liquidação do contrato originário, tampouco que tenha participado de eventual refinanciamento ou portabilidade fraudulenta posteriormente realizada perante instituições privadas. Ainda que se trate de relação de consumo, os elementos disponíveis nos autos não permitem atribuir à CEF a falha alegada, pois a prova indica que sua atuação se limitou ao contrato originário reconhecido pela autora e à posterior liquidação decorrente de portabilidade solicitada por instituição financeira privada.
Ainda que a autora questione a regularidade das operações posteriores, seria necessário demonstrar a participação da Caixa no ato reputado ilícito, ou ao menos falha específica atribuível à empresa pública federal. Não é o que se verifica. Logo, ausente comprovação de falha na prestação do serviço, dano imputável à CEF e nexo causal, não há fundamento para condenação da Caixa Econômica Federal à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I - RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar os pedidos formulados em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em relação a tais rés, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento perante o juízo competente; e
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal.