MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1007474-48.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: SOPHIA MARTINS BARBOSA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sophia Martins Barbosa em face de ato atribuído ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, por meio do qual pretende a revisão de contrato do FIES firmado em 2012, com a aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017, o recálculo do saldo devedor e a readequação das parcelas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que a legislação invocada não autoriza a retroatividade da taxa de juros zero para contratos celebrados sob regime anterior, bem como por se tratar de matéria que envolve revisão contratual.
Na mesma decisão, foi indeferida a gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. A União e o Secretário de Educação Superior suscitaram ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão operacional do FIES compete ao FNDE. O FNDE, por sua vez, requereu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo e defendeu a legalidade da cobrança de juros nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.530/2017.
O Ministério Público Federal manifestou-se, no mérito, pela denegação da segurança, ao entendimento de que os contratos do FIES são regidos pela legislação vigente à época de sua celebração.
É o relatório.
Decido. De forma direta, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: "Para concessão da medida liminar é necessário verificar-se a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não vislumbro no presente caso. Defende-se na inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da impetrante a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%.
Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (negritei) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010.
Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (negritei) Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
A Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado. Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados.
Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu. Ainda que assim não fosse, a Lei nº 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
Pois bem. O contrato da autora foi firmado com previsão de taxa anual de juros de 6,5%, capitalizada por mês em regime de juros compostos. Portanto, em consonância com a Resolução CMN nº 4432/2015, vigente na ocasião da contratação.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5% por ano.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar." No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida na presente impetração já foi suficientemente examinada por ocasião da análise do pedido liminar, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à aplicação da taxa de juros zero ao contrato celebrado pela impetrante. Com efeito, a instrução processual não trouxe elementos novos capazes de infirmar as premissas jurídicas então adotadas.
Ao contrário, as manifestações apresentadas nos autos, inclusive o parecer do Ministério Público Federal, corroboram o entendimento de que os contratos do FIES são regidos pela legislação vigente à época de sua celebração, não havendo previsão legal que autorize a aplicação retroativa da sistemática instituída pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados anteriormente. Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso no ato impugnado, e inexistindo previsão normativa que ampare a pretensão de aplicação retroativa da taxa de juros zero ao contrato da impetrante, impõe-se a manutenção do entendimento firmado na decisão que indeferiu a medida liminar.
Dessa forma, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Por isso, confirmando a decisão de indeferimento anterior, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA requerida. Sem custas (por irrisórias) e honorários (dada a natureza da ação). Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF